Caracas, 24 a 26 de março de 1999
Secretário Geral
Senhor Magistrado Presidente, Dra. Cecilia Sosa Gómez, Presidente da Corte Suprema de Justiça da Venezuela. Assistem os Presidentes ou representantes dos Presidentes de dezenove Cortes e Tribunais Supremos de Justiça a esta II Plenária Cúpula Ibero-americana de Presidentes de Cortes Supremas de Justiça.
Dr.a. Cecilia Sosa Gómez
Por favor, Senhor Secretário Geral, anuncie o tema desta sessão e os objetivos específicos que nos propomos.
Secretário Geral
Objetivo específico. Em matéria de corrupçãp, revisar-se-ão os critérios para adotar o Código de Ética do Funcionário Judicial Ibero-americano, e constituir-se-á, também, uma Corte que conduzirá um julgamento simulado para extrair ideias que permitam aos juizes a direção e aplicação dos instrumentos internacionais nesta matéria. Começo da sessão.
Dra. Cecilia Sosa Gómez
Temos esta sessão em dois aspetos, o primeiro deles antes do refrigério, está dirigida a procurar critérios que nos permitam dispor a nível ibero-americano de um Código de Ética do Funcionário Judicial; para isso, contamos em primeiro lugar com a exposição do Dr. Jorge Subero Isa, Presidente da Corte Suprema de Justiça da República Dominicana e, posteriormente, interviremos não só na sua exposição, senão também, com algumas pautas de trabalho que estão contidas no documento que corresponde a esta Segundo Sessão Plenária, sobretudo para ver se podemos determinar alguns dos princípios que devem reger nesse Código de Ética do Funcionário Judicial Ibero-americano.
Tem a palavra o Presidente da Corte Suprema de Justiça da República Dominicana, Dr. Jorge Subero Isa para a sua exposição aproximadamente, entre dez e quinze minutos.
Dr. Jorge Subero Isa
Obrigado Senhora Presidente. Na primeira Sessão Plenária desta manhã a propósito do tema orçamentário na justiça, falávamos da importância que era a capacidade de gerência, e este tema entrelaça-se com o que vou tratar no dia de hoje em virtude de que a partir do momento em que haja uma incapacidade de gerência, estamos muito perto de uma corrupção na justiça. Daí é a importância que deve haver em que se torne transparente a condução orçamentária.
Estamos no começo de um novo século e de um novo milenio, uma quantidade de mudanças transforma radical e progressivamente a humanidade, até ao ponto de fazer-nos tomar consciência de que assistimos a uma verdadeira mutação histórica, provocada pelo salto qualitativo que se observa nos conhecimentos científicos, tecnológicos, nas comunicações, nos meios de transporte e no dinamismo das economias. Presenciamos, como muitos dizem, não uma época de mudanças senão uma mudança de época onde o concerto das nações vai-se convertindo numa aldeia planetária, que nos torna co-responsáveis a todos do destino coletivo do género humano e da nossa espécie com os demais seres vivos que atuam entre si.
Estamos sen dúvida, assistindo à conformação de uma nova ordem mundial com características de unificação universal, que muitos se adiantaram a denominar "globalização" ou "mundialização" como fenómeno integrador não só das economias internacionais, senão , também, da dinâmica e política cultural de todos os povos da terra. Mas percebemos cada vez mais com maior clareza que este dinamismo socio-histórico ao qual assistimos apresenta-se com ribetes de ambiguidade, com um rosto bifacial como o de Jano na mitologia latina. Assim como pode promover mecanismos de integração, unificação e solidariedade, pode desatar poderosos mecanismos de exclusão, desintegração, separação e destruição.
A globalização apresenta-se assim perante os nossos olhos como uma caixa de virtudes e como uma caixa Pandora, neste último caso, capaz de desarticular incluso a permanência da vida sobre o planeta.
Portanto estamos perante um grande dilema, ou continuamos para uma globalização excluiente, produtora de morte, ou para uma globalização que construa a vida. Esta situação dramática que hoje vive a condição humana, suscitou a necessidade de um ressurgimento ético, de uma proposta moral de conjunto que oriente positivamente estes dinamismos, para converti-los em forças ao serviço da vida.
Eis o contexto perante o qual surge hoje uma grande urgência que possa orientar positivamente este processo irreversível que chamamos globalização ou mundialização. E é no marco deste desafio ao conjunto da sociedade humana, que quero apresentar a seguinte proposta ética para o setor judicial.
Há consenso entre os cientistas sociais, no sentido de que em nenhum outro período existiu um processo de mudança tão acelerado na história da humanidade, como nos últimos anos, fora, por sua vez profundos, de certa maneira sem se poderem prever no seu desenvolvimento, em virtude de que é complicado não só conviver com os mesmos e conduzi-los, senão, também, compreende-los.
Encontramo-nos diante do que se denominou uma crise generalizada, crise na civilização e cultura, de maneira particular crise da cultura da modernidade. A crise social planetária trouxe uma consequência numa crise em que os modelos de compreensão elaborados pela ciência para interpretar os fenômenos sociais é o que se denominou uma crise de paradigmas.
A democracia, entendida não na sua versão restringida senão na sua versão participativa de toda a sociedade civil e o desenvolvimento entendido na sua versão, que seja capaz de responder eficazmente às necessidades prioritárias da humanidade sem destruir a casa natural que alberga todo o nosso meio ambiente; consideramos que todo este paradigma social baseado no desafio dos direitos humanos, a democracia e o desenvolvimento para possibilitar a construção da vida entre todos os povos, está demandando do setor justiça uma profunda proposta axiológica.
Se um primeiro desafio para a construção da vida são os direitos humanos, acreditamos que o sistema judicial de cada um dos nossos paísese está chamado a criar no seu interior uma profunda transformação que os possibilite garantir a eficácia dos referidos direitos, mas isto só será possível se o mesmo aparelho judicial consegue purificar-se de corruptelas e apresentar-se com coerência e transparência perante os nossos povos como o âmbito que sanciona com a sua autoridade merecida o cumprimento e a garantia dos direitos humanos.
As reformas, a renovação e modernização dos nossos sistemas judiciais faz surgir como prioridade urgente a necessidade de elaborar um Código de Ética Judicial Ibero-americano que regule as ações do setor judicial. Portanto é importante partir do conceito da ética onde impera o não ético, principalmente quando nos referimos às funções públicas.
Não obstante a que o tema implique estabelecer os parâmetros de atuação do funcionário judicial, parindo da análise efetuada da legislação dos países ibero-americanos, a escassa informação recebida assim como pela demora com que me foi entregue, limita-me a uma exposição de princípios gerais propondo a adoção de alguns critérios cuja estrutura contém elementos coincidentes nas nossas legislações internas ou com os nossos principios éticos básicos sobre os quais pode descansar o código de ética sugerido, a saber:
A proposta de elaborar um código de ética de funcionários do sector judicial é um instrumento que tende a garantir a transparência dos sujeitos e acções judiciais e protege a confiança pública na administração de justiça, com equidade e eficiência para todos os cidadãos.
Ibero-america deve permanecer livre de predicadores, devemos estar orgulhosos da nossa magistratura, redobremos os nossos esforços para que possamos superar a fraqueza dessa condição. Mediante o estudo aplicado às normas de conduta que nos regem, continuemos com honradez, como exemplo de magistratura. Muito obrigado.
Presidente
Abrimos o debate sobre a exposição apresentada pelo Magistrado Presidente Jorge Subero Isa da República Dominicana. Mexico, Espanha e Panamá.
Mexico
Muito obrigado Senhora Presidente. Distinguidos senhores magistrados, presidentes das Supremas Cortes de Justiça dos seus respectivos países.
Muito me alagou ouvir a alocução do senhor Magistrado representante da República Dominicana. Ouvi um inventário importante das virtudes de conduta que devem fazer parte do fardo de obrigações, e, estamos a falar duma ética de obrigações de qualquer júiz. No entanto, penso que os temas de ética jurídica devem ser tratados desde perspectivas diferentes e com frequência, sem lograr uma integração de ângulos ou apreciações. As teorias filosóficas costumam estar pouco atentas à prática, e a prática não mostra uma preocupação pelo seu marco ético.
É necessário aproximar-se ao problema da ética judicial com um claro compromisso da realidade e reconhecendo as práticas dominantes, mas sem descuidar aspectos teóricos que permitam fundamentar os códigos éticos e que propiciem a sua prática e a sua efectividade.
A exposição dos problemas deve estar comprometida com a realidade partindo de uma consciência de importância para as pessoas e para as sociedades. Embora se tenha falado da situação de jurisdição em Latino-america, é necessária uma breve referência. Isto deve-se às éticas efectivas que estão comprometidas com a concreta circunstância em que se aplicam, e portanto, não podem explicar-se nem projectar-se, se não for em função da realidade que lhes corresponda.
Sempre que as Constituições, as Leis ordinárias e o direito positivo em geral, impõem deveres morais aos juizes, pode pensar-se que um Código de Ética seria desnecessário e poderia converter-se em fonte de contradições. Eu não penso que seja assim, penso que a pesar das leis e a jurisprudência estabelecerem certos critérios éticos para os julgadores, há aspectos deontológicos não contidos nestas normas de instância, que podem ser objecto de Códigos de Ética Judicial. A jurisdição não se pode ver como uma função mecânica nem automática, envolve elementos técnicos, mas não se esgota com eles, uma vez que requer da justificação dos critérios de interpretação e integração que são determinantes do conteúdo das sentenças, e que não são objecto de regulamentação legal suficiente.
Esta função prudente dos juizes, demanda uma argumentação justificativa de um compromisso, com valores sociais e jurídicos. Estimo que não se devem ver os códigos de ética, como soluções de exclusão, nem como soluções principais, nem há que promover esses Códigos, sem antes contar com a certeza razoável, com que irão contribuir no melhoramento da atenção aos problemas, que efectivamente afectam a jurisdição. Para isto, devemos ter uma clara definição dos objectivos e instrumentos, e valorizar o papel de um Código de Ética, dentro de uma estratégia integral.
Adicionalmente, é necessário buscar incentivos ou sanções que dêem à codificação ética uma efectividade real e a longo prazo. O principal problema dos Códigos de Ética Profissional em Latino-america é a sua falta de aplicação, por isso mesmo, não tem sentido projectar o conteúdo de um Código de Ética sem contar previamente com um diagnóstico das causas da falta de efectividade e com a ideia aceitável das medidas que há que tomar, têm que incidir na actuação dos órgãos jurisdiccionais.
Quero apontar um dos problemas frequente, que é a indeterminação pragmática das normas éticas, por exemplo, farás o bem e evitarás o mal; deves dar a cada um o que é seu. Porque é que isto não é efectivo? Porque a sua folgança pode fazer com que se lancem critérios morais, que possam resultar contraditórios em circunstâncias concretas, de modo que qualquer decisão poderia fundamentar-se em alguns dos princípios de um Código Moral.
Vou ser breve, somos muitos os que desejamos fazer uso da palavra. Encontro, em que, a grande percentagem de virtudes éticas, deve encarrilhar a conduta do julgador mencionado no documento, que propõe como Código de Ética do funcionário judicial Ibero-americano, e, as que com largueza, e bom juizo, manifestou o nosso distinguido colega, o senhor Magistrado da República Dominicana, em que o direito mexicano, numa elevadíssima percentagem, são normas de direito positivo; todas as quais, ao não serem observadas, trazem sanções.
A minha pergunta é a seguinte: Vamos repetir nos Códigos Éticos o que os nossos diferentes direitos substantivos já regulam e sancionam. Será isto fonte e origem de maior certeza jurídica e de maior possibilidade em chegar à perfeição na administração da justiça? Eu, pelo menos, ponho dúvidas, no que diz respeito às regras propostas, no muito interessante e virtuoso projecto que nos é proposto, encontro algumas situações, que iriam em contra do direito positivo mexicano, em contra da ordem pública mexicana e outras que valeria a pena polir e discutir.
Finalmente, quero agradecer-lhes por ouvir-me, todos sabemos, que o ser humano está sempre em busca da perfeição, que nunca logrará, e que isso nos passará também aos juízes.
Espanha
Bom, eu também quero felicitar à Presidente da Corte Dominicana, por esse magnífico trabalho, porque se ajustou ao meu juízo, o que deve ser um código de ética, quero dizer o emprego não de conceitos técnicos, senão de infracções deontológicas, o que dizia um grande administrativo no meu país, fazer o parágrafo do sem-vergonha, creio que está realmente bem, é um bom trabalho, mas vou um pouco, mais bem bastante, com o Presidente Mexicano, porque tenho sérias dúvidas da eficácia destes códigos de ética, concretamente em Espanha não os temos, creio mais no direito disciplinar, isto é o que chamamos uma obrigação da administração, das que são infracções disciplinares, as infracções sancionadoras, isto é, infracções disciplinares. Creio que isto responde mais aos conceitos de segurança jurídica e que seria melhor este caminho, mas também não me parece mal, que se faça uma publicação de um código de ética, para ética judicial, não me parece mal, creio pouco nela. No entanto, também apontaria alguns dos conceitos que aí se têm sinalizado, como algo que transcende a ética, por exemplo a aceitação de ofertas, isso é um delito de suborno, que, uma das duas, ou o tipificamos como tal, ou o deixamos fora do Código de Ética, ou lhe damos outro giro de expressão, as compatibilidades também formam parte do direito sancionador, ou seja, formam parte do direito disciplinar, não se pode exercer várias profissões ou não se podem praticar actividades, fora do serviço da autoridade judicial ou do cumprimento do dever judicial, também é direito disciplinar, a vida privada, nem a tocaria, porque creio que isso entra dentro do direito à intimidade pessoal, e isto, é um direito sagrado, é um direito humano que corresponde a todo o mundo, juíz ou não juíz, metê-lo no código de ética, dizendo-lhe que tem que levar uma vida privada ordenada, pode levar a muita confusão.
Outro dos pontos é o da discriminação, que não realize o seu trabalho com uma razão de discriminação, senso, mérito, etc., creio que também já é uma norma, que vem em quase todas as nossas constituições e que talvez não se deveria mencionar, e por último, já sei que é no contexto do que podia ser um preambulo de deixar a América livre de prevaricadores, parece-me muito forte a expressão, ou seja, creio que se lhe deveria dar outro giro. No entanto, parece-me que esse código de ética não nos vai resolver absolutamente nada, creio que, se há que fazer um Código disciplinar com tipificações muito claras e com sanções muito claras, sanções que vaiam no amplo abanico até à separação do serviço inclusive, creio que é muito mais efectivo que o código de ética, embora insista em que não me parece mal que se faça uma promulgação deste estilo, mas retocando expressões desta natureza, que não tenham conceitos técnicos que formem parte da tipificação de delitos ou difrações disciplinarias e que se limitem a deixar mais comprometida a expressão de infração deontológica. Mais nada, muito obrigado.
Mais envolvida a expressão em inflação deontológica. Nada mais, muito obrigado.
Dr. José Andrés Troyano Peña, Panama
Muito obrigado, senhora presidente. Só quero intervir, para fazer um chamado de reflexão, talvez apoiando em parte, tanto o Magistrado representante da República Dominicana com as sugerências que acaba de nos fazer, e igualmente o Magistrado representante da República Mexicana, faço-o com base na experiência que o Panamá, tem tido neste tema da ética judicial.
O Panamá actualmente regula ambos aspectos num mesmo Código, o Código Judicial, regula as faltas administrativas por um lado, e por outro, regula as falta de ética judicial. Sem dúvida que coincidimos com o representante Magistrado da República Dominicana, porque falar de ética judicial é falar de transparência e rectitude da administração de justiça, mas peço que tenham cuidado.
Em Panamá temos tido a experiência de regular ambas condutas ou faltas, que em muitas ocasiões se denúncia a um funcionário, por faltas administrativas e está a ser sancionado por faltas à ética judicial, e foi sancionado, por faltas administrativas, de tal maneira que ambos temas coincidem, e há que saber diferenciar uma coisa da outra, para não incorrer em errores, tal como sugeriu o Magistrado da República do México. Devemos definir com exactidão, o que queremos entender e o que queremos sancionar, com faltas à ética judicial.
Proponho que primeiro falemos, se vamos sugerir um Código de faltas à ética judicial ibero-americana, de fundamentar princípios, e que cada país desenvolva, como a vai aplicar ou como a vai manejar, ou regular no que diz respeito às faltas da ética judicial, mas baseados nos princípios que possam reger, um Código único ibero-americano, com faltas à ética judicial, isto por um lado.
E de outra maneira, nos preocupa a experiência que temos tido no nosso país, a forma em como é utilizada pelos litigantes, estas denuncias à falta da ética judicial. Geralmente, os litigantes perdedores, são os que denunciam a funcionários, por faltas à ética judicial, e muita vezes, se pratica abuso deste tipo de denúncias, de forma que, quando falemos disto, inclusive das faltas administrativas, pensemos como regular estes abusos, que se dão neste tipo de denúncias.
Volto e repito. O Panamá talvez por falta de definição, embora em matérias tão encontradas, tão coincidentes umas das outras, que de repente, pensámos em muitas ocasiões, limitar-nos únicamente às faltas administrativas, pois dentro das faltas de ética judicial, se repetem muitas faltas administrativas, umas formam parte de outras, e as fronteiras entre elas são muito coincidentes. De repente, solucionar o problema, seria limitar-nos, mas realmente é possível que nos vá custar um problema de aplicação de normas e de sanção, aos nossos funcionários judiciais. Isto é um chamado de reflexão, que fazemos com este tema. Muito obrigado.
Dra. Cecilia Sosa Gomez
Eu só queria introduzir um ponto de reflexão, no seguinte sentido. O texto que se está propondo é obviamente, um documento de trabalho, não tem nenhuma capacidade vinculativa para nenhum de nós. Mas, a Unidade Técnica de Acompanhamento que criámos o ano passado, tratou de plasmar um compromisso que adquirimos na Declaração de Caracas, que era criar um Código de Ética do Funcionário Judicial, ou seja, que na nossa reunião do ano passado, e se formos ao livro, que recolhe todas estas discussões, os presidentes consideraram que regulara - e creio que nisso, você tem razão – os princípios do comportamento de um júiz.
Se observamos com clareza, e nisso creio, que a exposição do México é muito valiosa, tratou-se de evitar um Código Disciplinar, porque ali sim creio, que estaríamos incorrendo numa intervenção, na área de cada um dos nossos países, pois podemos ter diferentes aproximações às tipificações das causas que possam dar lugar a sanções aos juizes.
De modo que, pelo menos o espírito que tem guiado este documento de trabalho, tem uma balança, porque a apresentação do Magistrado é num sentido negativo, e os juízes não devem fazer tal ou qual coisa, e o documento de trabalho está em um sentido, ou seja, os juízes devem agir de um ou de outro modo, mas acho que é importante ajustar em Mesa que de verdade a intenção sob nenhum aspecto, embora em função do cumprimento da ação proposta tenha sido buscar um código disciplinar unificado, porque realmente acredito que estaríamos incorrendo em uma situação de não respeito ao regime interno de cada um dos nossos países. Isso não significa que não possamos simplificar alguns princípios fundamentais que nos podem reger e que os evento não devamos vê-los, é possível que o nome não seja o mais adequado, não devemos vê-lo como norma que vai ser direito interno dos nossos países, ou seja, que qualquer advogado possa invocá-los com tal. Estamos tentando que nós os presidentes de Cortes nos ajustemos em relação a certos princípios em que de verdade acredito, que em matéria ética, a pesar de o senhor ter dito muito dramaticamente que muitas vezes não se cumpriam nem sequer os procedimentos disciplinares, ou seja se não se cumpre o disciplinário seria inútil ter um código de ética.
Então, não sei, acho que seria interessante que expuséssemos novamente essa idéia, pois parece ser que o nome está nos insinuando uma imposição que não buscamos, acho o que queremos são uns princípios éticos que se incorporem a cada juiz, não lhes sejam impostos, nem mesmo do ponto de vista normativo. É um pouco traduzir nele a vivência de cada um de nós no desempenho de juiz, que claro, é muito difícil descrever.
Em segundo lugar, antes de continuar, quisera transmitir uma proposta feita pelo Magistrado da Suprema Corte de Justiça da Venezuela, o senhor Jorge Rossel, que considero interessante, como proposta, não ao código de ética, mas sim como proposta dentro da área da corrupção. O magistrado propõe incluir nas leis respectivas de carreira judiciária ou nos instrumentos disciplinares de controle judiciário, uma disposição que prevê o enriquecimento ilícito como causa de destituição, cuja redação já se encontra na Lei da Carreira Judiciária da Venezuela, que diz assim:
"O juiz que durante o desempenho do seu cargo ou dentro dos dois anos seguintes à sua cessão, sem poder justificar se encontrar na posse de bens, seja por si ou por pessoa interposta, que notoriamente ultrapassem suas possibilidades econômicas, será destituído do cargo.
Então ele acrescenta que isto permite não só reprimir as condutas dos juízes que estão na posse de bens, cuja posse não podem justificar e que o Estado não teria que provar essas circunstâncias nem necessidade de comprovar onde obteve o benefício e com outro tipo de considerações. É possível que algumas das suas legislações tenham incorporado essa norma, mas me sinto na obrigação de lê-la como sugestão de um Magistrado da Sala Penal.
Magistrado Aguirre
Na minha pátria, escutei muitas vezes que os códigos de ética são como a quinta roda em um carro e que geralmente as normas de ética estão implícitas em todo ordenamento. Em todo os códigos encontramos essas normas, no entanto, compartilho a idéia de fazer códigos de ética, ou propor códigos de ética por duas razões: Primeiro, porque se sistematizam essas normas e segundo, porque estão aí muito mais claras e nos vêm lembrando que essas normas fazem parte das nossas vidas, de modo que apóio a idéia de que se redija ou se proponha um código de ética para a América Latina.
Outro aspecto muito importante a ser considerado, penso eu, é que é certo que se trata de uma produção com princípios gerais, vejo que vão dirigidos quase fundamentalmente para os juízes, mas acho que um código de ética deve ser um pouquinho mais geral a nível latino-americano, deve ir dirigido também aos que têm a obrigação de reger os destinos dos poderes judiciários, porque também nós somos destinatários dessas normas éticas.
É evidente que a ética é uma preocupação humana universal de sempre. A busca da ciência do bem é eterna. Infelizmente, muitas vezes, transforma-se em uma categoria abstrata da vida e então podemos falar de ética durante muito tempo, dos gregos até hoje e outra coisa é o que estamos vivendo. Não estamos cumprindo essas normas.
Penso que o tema da ética não só deve ser formal, deve se traduzir em sistemas , em realidades. Uma das coisas que devemos considerar para poder começar o saneamento da atividade humana em um setor definido é como escolher uma pessoa que vamos pôr a trabalhar. O sistema de seleção deve partir de que devemos afastar os que não servem e acolher os que servem. Acho que é um bom ponto de partida, por isso todos os dignatários judiciários devemos ter a obrigação de escolher pessoas idôneas para ocuparem os cargos da função judiciária.
Há outro aspecto importante que seria obrigação para as hierarquias, devemos buscar bons estímulos econômicos para os juízes. Muitas vezes as pessoas caem em faltas deste tipo depois de lutarem contra muitos princípios e no fim caem os princípios porque a realidade se impõe e então eu acho que os juízes e os funcionários deveriam ter uma boa remuneração, desde logo, que não seja excessiva, é muito importante. Ao lado disso um regime disciplinar forte e um compromisso, quero concluir aqui, um compromisso dos que estão encarregados dessas questões, de serem inflexíveis no tratamento desses temas é importatne, ou seja, é um dever ético também que temos que cumprir. Obrigado.
Sem identificar
Muito obrigado, Presidente. Realmente na Reunião de Cúpula do ano passado, decidiu-se, entre outras ações a formulação de um código de ética do funcionário judiciário ibero-americano. Escutando as reflexões dos colegas, realmente começamos a pensar até que ponto seria indispensável a formulação de códigos. Acho que como foi proposto, como um instrumento internacional poderia ter a utilidade de uma mensagem enviada à consciência ibero-americana nesse caso.
Acho que realmente o problema da ética tem a ver com a conduta de cada um e com a má formação educativa das nossas sociedades , pode ser, pois nem mesmo temos uma quantificação, pode ser que seja também um problema magnificado pela percepção que há em todas as sociedades. Por exemplo, os políticos, todos somos políticos de certa forma, mas os políticos de partidos algumas vezes, as pessoas que exercem um poder de condução política nas sociedades, costumam apontar o Poder Judiciário e sobretudo os juízes, como elementos corruptos em comparação com os outros elementos do setor público e com elementos do setor privado.
Acho que nós que vivemos a judicatura, sabemos que a percepção é uma percepção perversa, que não é verdade.
Não negamos que haja níveis de corrupção no setor público, não negamos que haja pessoas que possam ceder às seduções da corrupção, aos feitiços que mencionava o Magistrado Aguirre, da Costa Rica, mas acho que o problema em si está magnificado e que é uma forma de justificar, por parte dos políticos, certas fraquezas da sua própria gestão. Por isso acredito que a formulação do Código ou melhor a formulação em si, porque, por exemplo, o Dr. Otero, da Espanha e o colega mexicano não estavam de acordo com que isso se pontualizasse em um Código e têm certa razão, porque obrigados a sermos bons, não temos a necessidade de que nos digam isso em um Código. Deveríamos, isso sim, estarmos expostos a sanções se não formos bons e para isso há desde a legislação penal se cometemos um delito penal até legislações, sanções de tipo disciplinar nas diversas leis das carreiras judiciárias dos nossos países.
Ou seja, há maneira de sancionar as condutas incorretas de todos os parâmetros de incorreção que possamos detectar ou vislumbrar. Mas se como estamos com a idéia de enviar uma mensagem que mostre a nossa decisão de reverter essa percepção e deixar claro que não é certo que os juízes sejam na sua totalidade corruptos, nem em grande porcentagem corruptos ou que a justiça está nas mãos de vilãos como querem demonstrar interesses de outro tipo.
Acho que também é bom que deixemos, que desenvolvamos os parâmetros da Reunião de Cúpula do ano passado e que fortaleçamos alguns. Achei interessante o que dizia o Magistrado Aguirre, por exemplo, um sistema motivador dos funcionários judiciários; deveríamos também pensar positivamente, deveríamos pensar em que é necessário elevar o nível intelectual; geralmente a ignorância está casada com a corrupção, é quase geral. As pessoas que têm condutas antiéticas e sobretudo de certas formas primitivas, normalmente anda de mãos com a ignorância.
Acho que elevar o nível intelectual dos funcionários judiciários é um bom caminho ou um bom princípio para melhorar os níveis éticos; acho que melhorar os esquemas de seleção dos funcionários judiciários é um bom passo para melhorar os níveis éticos. Acredito que nunca chegaremos à perfeição como disse o colega mexicano, o ser humano vive perseguindo a perfeição de todos modos e nunca a atingiremos, mas sim podemos atingir o que sempre devemos manter, que é a credibilidade social dos funcionários judiciários. Os funcionários judiciários estão por natureza destinados a manter uma certa liderança ética nas sociedades, de tipo moral. Quando deixamos de confiar nos juízes, praticamente já não há nada em que confiar, só na outra vida, só em que Deus tenha piedade de nós.
Essas ações do tipo de melhorar a formação, de endurecer as exigências de seleção, de sancionar com mais dureza as faltas, as corrupções éticas, acho que são ações muito mais efetivas do que uma formulação d e tipo tão genérico como essa que convida realmente a se comportar bem. Porque, repito, todos estamos claros que devemos nos comportar bem, que devemos trabalhar corretamente, que devemos observar inclusive nas formas externas, certas características que distinguem o juiz dos outros funcionários, porque a responsabilidade dos juízes em grande parte, pelo menos é assim que o vejo, é muito superior do que a dos outros funcionários.
A mensagem que enviamos às nossas sociedades com as nossas ações, está em um nível de maior exigência que o de qualquer outro funcionário, e isso sim é verdade e nesse compromisso entendemos que estamos todos. Mas uma declaração nunca faz mal porque evidencia decisão e talvez fortaleça uma declaração com um Código, ou como a senhora mesmo disse, Presidente, talvez com outro cabeçalho sempre seria útil que saísse daqui, porque essa preocupação existe e porque devemos erradicar essa imputação perversa que generaliza e marca os juízes ibero-americanos. Muito obrigado.
República Dominicana
Acho que como um aspecto simplesmente de procedimento, devemos esclarece previamente o seguinte. Os senhores lembram que o Código sugerido foi uma das conclusões do ano passado na Declaração de Caracas. Estamos simplesmente dando cumprimento a uma resolução que nós mesmos tomamos no ano passado.
Particularmente, o tema nunca me motivou, primeiro porque na República Dominicana temos pouca experiência em assuntos éticos judiciários. Fiz grande esforço para obter alguns pontos coincidentes, mas penso que o importante que temos e devemos definir agora, antes de continuar, é se nos dedicamos a discutir sobre um código ou sobre uma declaração ou sobre princípios deontológicos gerais, o que significa que devemos retroceder em relação à Declaração de Caracas. Acho que do ponto de vista dos procedimentos, devemos acima de tudo precisar nesse momento se vamos denominar esse instrumento código ou princípios gerais ou declaração. Porque assim evitaremos discussões talvez estéreis.
Sem identificar
Uma breve reflexão sobre esse tema. Compartilho a percepção de que nos meios políticos em geral destaca-se a corrupção imperante no Poder Judicário e é uma versão que se estende à toda a população. Mas também compartilho o critério de que isto é produto da maior exigência quanto à pureza, claridade e transparência na vida do magistrado judiciário, exige-se muito mais, existe muito mais exigência em relação aos juízes que em relação a qualquer outro funcionário público. Ou seja, essa percepção é clara, esse escândalo que produzem os casos de corrupção são maiores quando se trata de magistrados judiciários. Quero também dizer que se vamos lutar, se queremos lutar contra a corrupção, não temos só que estabelecer exigências aos magistrados judiciários, aos funcionários judiciários, mas também criar um sistema de proteção, é um pouco a proteção da virtude quando protegemos pessoas, penso que devemos criar algum sistema que permita proteger adequadamente os magistrados.
Falou-se da formação cultural, esta é uma forma muito eficaz de lutar contra a corrupção, e outras formas existem, não vou entrar no simplesmente material e falar numa remuneração adequada, porque mesmo sem remuneração não se justificam os atos de corrupção.
Finalmente estou de acordo também com o compromisso de formular um código de ética, formulemo-lo sem entramos em especificações não estritas, estabelecendo normas gerais como recomendações aos países participantes.
Senhora Presidente.
Quisera somente informar que sem importar nosso compromisso na Declaração de Caracas, esta Mesa também tem a liberdade de poder efetuar mudanças na orientação dos nossos próprios encontros, porque caso contrário, nós mesmos vamos alternando as presidências e obviamente podem haver enfoques ou apreciações diferentes.
Eu creio que podemos assumir neste tema a proposição, acho que foram feitas umas quantas proposições em matéria de ética que não necessariamente estão vinculadas ao código mas que podem ser tomadas como produto desta mesa, por exemplo, há pouco você mesmo fazia uma proposição em relação à procura do equilíbrio de um regime de ética como o é a proteção do magistrado, juizes e funcionários que respondam a esses valores éticos e podemos perfeitamente assinalar que o Código de Ética é um conjunto de princípios que regulam os nossos sistemas, com um delineamento muito mais geral e menos detalhado para, sem dúvida, não ser confundido com um código disciplinar que preservaríamos para o conjunto de normas internas de cada um dos nossos países. Se vocês acham bem, colheríamos essas proposições sob esse enfoque e assim daríamos cobertura a esta Segunda Sessão Plenária.
Espanha
Creio que estamos chegando a uma possível solução. Penso que depois de tudo o que falamos aqui, deveriam ser realizadas em positivo, essas declarações de princípio em positivo, não em negativo, com uma dedicação também a sistemas de proteção, por chamá-lo de alguma maneira como dizia o companheiro do Paraguai, alguma dedicação também para os funcionários. E eu creio que nesse sentido, não estaria mal que esta mesa concordasse nesse Código de Ética, muito genérico, porque é uma chamada à pretensa correção que toda a gente lhe imputa; então, vamos resolver isso com umas declarações de princípio, dizendo que nós apoiamos o fato de fazer bem as coisas, mas sem pormenorizar coisas que já estejam admitidas dentro de um direito disciplinar interno ou dentro de um Código Penal, ou que sejam parecidas a uma agressão à vida privada, uma coisa desta natureza estaria bem para mim.
Nicarágua
Eu creio que é possível fazer uma declaração geral que possa ser usada, como dizia o Presidente do Supremo Tribunal Federal de El Salvador, para conscientizar nossos funcionários judiciais, um parâmetro ao qual possamos ajustar a nossa conduta os juizes e magistrados ibero-americanos, sem abranger o que já é objeto de regime disciplinar. Por exemplo, esta mesma norma, que propunha o Magistrado do Supremo Tribunal Federal da Venezuela e que nós a temos em nossa Lei Orgânica no regime disciplinar dos juizes e magistrados, que compreende a pesquisa dos balaços patrimoniais excessivos, não poderia ser para mim objeto de uma declaração de ética desta natureza.
Eu estava observando no documento de trabalho algumas questões que chamam a minha atenção. Por exemplo, o cânon 6.1: Os funcionários judiciais serão tolerantes à crítica pública e não usarão a réplica. Acho um pouco excessivo porque nós temos experiência, na prática de nossa profissão temos pessoas que filtram informação, não só falsa mas tendenciosa, aos meios e o que nos comunicam quando nós não respondemos ao que as pessoas nos dizem, quem cala consente, para não nos vermos envolvidos numa troca pública de palavras a fim de resguardar a nossa dignidade, vocês por que não dizem nada?, porque isso fica ali como se fosse verdade o que está acontecendo. Eu não sei, então, talvez poderia dizer-se de outra maneira, eu compreendo qual a intenção, mas acho que poderia ser dito de outra maneira.
Igualmente o cânon 5.s diz: Os funcionários judiciais não deverão ser membros de organizações ou de grupos de eleitores, grêmios ou grupos de interesse, não assistirão nem colaborarão com os seus eventos e atividades, nem deverão expressar preferências políticas gremiais ou de interesse acerca de algum setor.
Com respeito às organizações políticas acho que está perfeito, no entanto não compreendo, talvez eu não entendo o conceito de grêmio, que quer dizer, qual o seu alcance. Por exemplo, nós temos associações de advogados às que pertencem juizes ou magistrados e nunca tivemos nenhum problema ou proibição para pertencer a elas, é uma questão normal dentro da sociedade nicaragüense. Então, nos assuntos desta natureza eu acho que teria algumas reservas.
Dra. Cecilia Sosa Gómez
Sim, eu creio que o que nós concordamos foi não chegar a nenhum tipo de detalhes, manter-nos a um nível de princípios e possivelmente reformular os cânones mais gerais em termos de princípios éticos que possam inspirar a qualquer funcionário judicial.
México
Muito obrigado presidente. Não quero passar por teimoso e menos que possa ser interpretada alguma classe de destruição pelo meu lado quando pretendo ser amplamente construtivo. Eu penso que a discussão de cada cânon dos que foram propostos seria muito rica, porém, penso que todos são, em essência discutíveis e, por casualidade, acho que os que não são discutíveis são retóricos e, quando se pode invadir de retórica uma organização desta natureza, é porque estamos fazendo mal alguma coisa e acho que estamos indo um pouco contra os assuntos da justiça. Se pensamos num cânon devemos pensar, do meu ponto de vista, na sua efetividade real; então, realizar declarações muito genéricas onde tudo o que bom deva ser bom e tudo o mau deva ser mau, acho que não significa aportar.
Dra. Cecilia Sosa Gómez
Bom, eu creio que temos em consideração um delineamento muito concreto apresentado pelo delegado do México, que é o de não ter um código de ética de nenhuma classe, nem geral nem específico, no sentido de que ele deseja que não seja retórico e, em princípio, tínhamos concordado que fossem gerais e o que é geral, sempre tem um conteúdo retórico. Dado isto, eu acho que é importante estar claros antes de encerrar a reunião da Mesa, porque não é que estas mesas estejam obrigadas a chegar a umas conclusões, eu sei que muitos fazemos condescendências em muitas das conclusões a que chegam estas mesas, porém, sim devemos ter uma vontade uniforme para realizar essas conclusões.
Uma proposição que acho muito importante e que estaria incluída no que o Magistrado do México diz, seria que tivéssemos uma proposição concreta relacionada com que o Supremo Tribunal Federal exigisse o cumprimento dos procedimentos disciplinares que tem cada um dos nossos países e sabemos, como você mesmo assinalava, que às vezes não funcionam, porém eu creio que isto poderia ser, se você pode fazê-lo, uma proposição concreta nesse sentido.
Dr. Sergio Salvador Aguirre Anguiano
Obrigado de novo Presidenta. Eu gostaria chegar a um consenso pela sua parte, se acha que é prudente. O código de ética pode ser sobreposto ou coexistir com o mesmo sentido normativo ao direito positivo dos nossos países ou tem um valor residual. Eu inclino-me por este segundo. Neste caso, mantenho que existem vários princípios deontológicos que vale a pena codificar e ligar a alguma classe de sanção, mesmo que não seja a emergente do direito positivo e penso que vale a pena trabalhar num código de ética latino-americana que possa ter esse valor residual, que tenha alguma classe de supletividade e que seja um empenho válido e importante, no entanto, isto requererá tempo, esforços de comunicação e pode resultar um documento muito, muito válido, essa seria a minha proposição final e, também, que neste momento, o tema do código ficasse relegado à espera de uma oportunidade melhor, não necessariamente como um prazo terminal de que nesta sessão deve haver um código, porque isso foi o que aconteceu na Declaração de Caracas.
Dra. Cecilia Sosa Gómez
Uma só coisa. Já eu disse que não estamos comprometidos. Sim, tivemos uma Declaração e vamos fazer outra Declaração e pode ser realizada a correção, mas eu não creio que devamos nesta Mesa resolver se fazemos um código de ética residual por uma razão simples, porque no momento de trazer o código de ética residual à Mesa, vamos rechaçá-lo porque vai contra o conjunto de normas que temos em nossos países, independentemente de que seja residual, e pelo valor residual não vai ter nenhum valor em nossos ordenamentos internos, então, eu creio que podemos e, isto era um pouco o que estava no ambiente da Mesa, simplesmente tentar plasmar numas conclusões os princípios éticos que devem reger para todo funcionário judicial, inclusive e ampliando, que não seja somente para juizes mas também para funcionários judiciais, tendo neste sentido, um valor residual em termos de procedimentos disciplinares de cada um dos nossos países.
Portugal
Eu creio que, estou retornando sobre os meus passos iniciais, se não fazemos o código de ética com esse conjunto de normas de caráter geral e como mensagem dirigida aos países ibero-americanos, temos de fazer alguma coisa. Todos escutamos ontem as palavras do Presidente desta República em relação à administração de justiça. É possível que em nossos respectivos países também haja críticas desta natureza, no entanto, esta mesa digamos de governo, do poder judiciário ibero-americano, no sentido figurativo, deve resolver estas manifestações, deve resolver dizendo: eu não estou de acordo com aquilo que passa, se não é um código de ética mais ou menos separado em diversas condutas de tipo infração deontológica, teremos de fazer uma declaração institucional, que é preciso arranjar esta questão com caráter geral em todos os nossos países e que, por conseguinte, o que vamos fazer não é um código de ética mas sim uma declaração institucional, que mais ou menos é a mesma coisa, mas em fim, eu acho que esta mesa não pode se esconder aos problemas que tem e devemos solucionar estas questões que permanecem candentes e vivas ali.
Em Portugal, o Supremo Tribunal está totalmente fora deste tipo de problemas. Há ano e meio que existe um código de procedimento administrativo, o qual foi realizado pelo governo e nele estão regulamentados todos os poderes e as obrigações que têm os funcionários, e a infração. Este código é visto sob o ponto de vista disciplinar pelo Conselho Superior dos Funcionários de Justiça.
Os funcionários têm um conselho superior igual ao dos juizes, o Conselho Superior da Magistratura. Todas as nossas falhas são julgadas pelo nosso conselho, as falhas dos funcionários são julgadas por um conselho eleito por eles e conformado por funcionários. Caso houver recursos de liberações deste conselho então será decidido nos correspondentes tribunais administrativos, pelo qual temos uma organização totalmente diferente. Era só isso, não quero fazer mais confusão.
Sem identificar
Vou realizar uma pergunta para formular uma proposta. Quem é prejudicado com uma declaração geral de princípios éticos?
Vou propor e peço à Presidenta que o submeta a votação, que se unam os principais princípios gerais para a elaboração de uma declaração de princípios e que esqueçamos o nome de código de ética e o chamemos simplesmente declaração de princípios, realizada em base aos princípios gerais, normalmente, adotados por cada um dos países. Vou pedir à Presidenta que se a considerar pertinente, a faça sua e leve à consideração a proposta que eu realizei.
Sem identificar
Uma breve declaração. Estou de acordo com uma declaração geral e poderíamos assinalar que serviria de base para códigos de ética de cada um dos países que conformam esta conclave.
Senhora Presidente
Senhores Presidentes participantes da II Reunião de Cúpula, quero convidá-los aos jardins do Supremo Tribunal para tomar uma fotografia institucional como uma recordação deste magnífico evento e, igualmente, como vai ser instalado o cenário para o juízo oral, agradeço que levem todo o seu material para podermos acondicioná-lo.