Caracas, 24 a 26 de março de 1999
Com a palavra o Magistrado Dr. Julio Salvador Nazareno, Presidente da Suprema Corte de Justiça da República da Argentina.
Dr. Julio Salvador Nazareno
Sr. Presidente, votei pela culpabilidade do acusado, fundado no que estabelece a legislação aplicável nesse caso que é a Convenção Interamericana Contra a Corrupção. Minha sentença a enquadro especificamente nas disposições contidas no Art. 6 1-a que estabelece concretamente que o requerimento ou aceitação direta ou indiretamente por um funcionário público ou por uma pessoa que exerça funções públicas de qualquer objeto de valor pecuniário ou outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade em troca da realização de ou omissão de qualquer ato no exercício das suas funções públicas.
Escutadas atentamente as exposições e as acusações do senhor Promotor e da Defesa, considero que não resta nenhuma dúvida de que houve, por parte da esposa do acusado, devemos lembrar que este casamento estava em vigor no momento em que se realiza a dádiva da casa que figura no nome da esposa do acusado, de modo que este elemento, esta prova de aceitação por parte da esposa que não habilita meios como também não habilita o acusado Sr. Guzmán, são elementos suficientes para enquadrar o caso neste inciso ao que faço referência, a aceitação de uma dádiva, que neste caso atinge a quantia de um milhão de dólares, que não está, como digo, justificado nem pelo acusado nem pela sua esposa, de maneira que para mim o veredicto é de culpabilidade.
Presidente
Com a palavra o Dr. Carlos Mario Velloso, Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal da República Federativa do Brasil.
Dr. Carlos Mario Velloso
Votei também pela culpabilidade, estive de acordo. em primeiro lugar aponto o dispositivo legal violado, penso na violação do Art. 6, alínea C da Convenção Interamericana Contra a Corrupção. A realização por parte de um funcionário público ou de uma pessoa que exerce funções públicas de qualquer ato ou omissão no exercício das suas funções com a finalidade de obter ilicitamente benefícios para si mesmo ou para um terceiro. As evidências que considerei são as seguintes:
1) As visitas à empresa vencedora da concorrência pelo acusado Guzmán e uma evidência muito comprovada ele recebe as propostas em confiança e se transforma em guardião das mesmas, tem a custódia dessas propostas. As visitas ocorreram em 3º de maio e dois dias depois, no dia 1º de junho, o que disse em sua defesa que tinha sido mandado pelo Ministro de Estado já falecido. A casa adquirida pela esposa de Guzmán, quando ainda estavam em vigor os laços matrimoniais, por um milhão de dólares, pagamento efetuado pela empresa vencedora da concorrência. Justifica-se dizendo que não sabia e que se separou da mulher, mas a declaração convincente de uma mulher simples dizendo que realmente foi levada à casa do vendedor e ela assinou.
Defesa: O nome não aparece quase, mas sabemos que nesse tipo de negócio de corrupção o nome do verdadeiro corrupto geralmente nunca aparece; a terceira evidência, o emprego de duzentos mil dólares anuais que o acusado ganhou da empresa vencedora da concorrência. A defesa se sustenta, apoiando-se no ponto, na presunção de inocência. A presunção de inocência é uma conquista dos povos civilizados, uma conquista do direito. Deve-se ainda raciocinar da seguinte forma: A justiça apresenta dois pratos em um deles estão os sagrados direitos individuais, no outro os não menos sagrados direitos da sociedade, os direitos sociais, os direitos coletivos, de modo que a presunção da inocência não pode servir de biombo para a impunidade quando no jogo estão os direitos da sociedade, quando estão em jogo dinheiros públicos, dinheiros portanto do povo. São os fundamentos em que baseio o meu convencimento pela culpabilidade.
Presidente
A seguir com a palavra o Dr. Fernando Arboleda Ripoli, Vice-Presidente da Suprema Corte de Justiça da República da Colômbia.
Dr. Fernando Arboleda Ripoli
Muito obrigado. Como os dois magistrados que me antecederam, pronunciei-me a favor da declaração de culpabilidade do Engenheiro Guzmán. Para mim está claro que a adjudicação para a realização da obra pelo Space International, obra de interesse público , finalmente ficou motivada não pelo interesse social dos que significava a obra, mas pelo interesse pessoal do acusado Guzmán, isso é corrupção e essa modalidade de corrupção dentro do fundamento legal da Convenção Interamericana Contra a Corrupção estaria incluída na alínea C do numeral 1º do Art. 6, como o senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do Brasil, mas quero destacar pela transcendência do simulacro de julgamento e pelo tema que nele se debateu, dois aspectos importantes, parece-me que do ponto de vista da prova, parece-me que do ponto de vista do desenvolvimento do julgamento e parece-me que do ponto de vista do alcance da sentença, está se vendo o problema da corrupção como um problema de conduta pessoal e não como um problema de dimensões sociais extraordinárias, por isso penso e me apoio em outro tipo de fundamento legal, obedecendo à advertência feita no começo do julgamento de que havia liberdade nesse aspecto, que nesse tipo de situação a sentença tem que declarar a nulidade da concorrência, da adjudicação do contrato, declarar seu inadimplemento e declarar a invalidez de qualquer negócio jurídico que com o ato de corrupção se vincule, caso contrário, a decisão judicial seria incompleta, seriam invalidados os princípios como o restabelecimento do direito, mas fundamentalmente e em matéria de corrupção o princípio de que a sociedade para tais efeitos tem uma integridade que constitui um bem jurídico que também deve ser amparado pela tutela judicial.
Desse ponto de vista me parece que a sentença devia compreender esses outros aspectos e um terceiro já para culminar, fazer pública, difundir a decisão do tribunal como uma manifestação mais das ilhas de integridade que devem operar na luta contra o narcotráfico e no império da transparência. Muito obrigado.
Presidente
Com a palavra o Dr. Jorge Eduardo Tenorio, Presidente da Suprema Corte da República de El Salvador
Dr. Jorge Eduardo Tenorio
Senhora Presidenta, participei do veredicto de culpabilidade em razão das provas do processo e sobre a base do que estabelece o Art. 6 da Convenção Interamericana Contra a Corrupção, especificamente a alínea A e C, e também sobre a base do que prescreve o Art.9 da mesma convenção em relação ao enriquecimento ilícito. Devemos reconhecer que a prova formalmente vista tem algumas falhas e que o trabalho da Promotoria foi um trabalho não completamente eficiente neste caso, mas a pesar disso e em benefício dos interesses do Veneri e dos interesses sociais acredito que os elementos, as evidências que há no processo levam e podem levar a considerar que o são.
Felipe Guzmán incorreu em atos de corrupção, inclusive pode ser que sua própria esposa tenha incorrido em atos de corrupção e como dizia o senhor Vice-Presidente da Corte Colombiana, a empresa, ou seja, seus executivos incorreram também nesses atos de corrupção. Nesse caso não só deveria ser processado o sr. Guzmán, mas também a empresa ou o presidente da empresa Space International Ltd, a qual segundo o documento está sendo investigada, mas devia ter sido processada penalmente o seu representante legal que foi quem proporcionou o pagamento do imóvel nas Bahamas, que se deu à esposa do Sr. Felipe Guzmán. Por isso e sobre a base destas acusações, apesar da debilidade das provas da investigação realizada pela Promotoria, que foram sumamente deficientes e que formalmente pôs em perigo este veredicto de culpa que pôde privilegiar a impunidade mais uma vez na República de Veneri. Acredito que há suficientes elementos para declarar culpado de ato de corrupção sobre a base da alínea A e C do Art. 6 d e do Art. 9 da mesma Convenção Interamericana Contra a Corrupção. Essa é a minha sentença.
Presidente
Com a palavra o Dr. Antonio Marti Garcia, Magistrado da Sala Terceira, Seção Quarta do Supremo Tribunal Espanhol.
Dr. Antonio Marti Garcia
Com a vênia, senhora Presidenta, eu sou o bandido do filme, considero Felipe Guzmán inocente do delito de corrupção de que é acusado. Quando estava lá dentro eu tinha, mantive minha posição, mas agora depois da exposição de... penso que tenho mais razão, cada um inclui em um artigo, cada um dos três, um no 6-1-A, outro no 6-1-B e o noutro no nono.
O delito de corrupção é um delito repugnante, é um delito que contagia a sociedade como bem disse o Promotor, mas não deixa de ser um delito que está incluído nos códigos penais, e todos os códigos penais estão presididos pelo princípio de presunção de inocência, o princípio de presunção de inocência significa que a justiça sofre mais por condenar um inocente do que por absolver um culpado, e este é o suposto que aqui está sendo discutido, mas enfim, vou tratar, primeiro vou pedir um pouco de perdão porque sou Magistrado do Supremo Tribunal e levo 28 anos na Jurisdição Contenciosa Administrativa e levo portanto vinte e muitos anos afastado da Jurisdição Penal em que estive durante 14 anos, ou seja, tenho também experiência na Jurisdição Penal, mas vou expor minha posição sobre a base da própria lei, o delito de corrupção, de acordo com a lei com que julgamos não se constitui só para conceder um favor ou para obter um benefício, senão pelos dois requisitos, que se produza um benefício para uma empresa ou que o funcionário possibilite com sua atuação um benefício para a empresa e que ele por sua vez obtenha um benefício, isto é o que diz o artigo 6, o requerimento ou aceitação direta ou indiretamente por um funcionário que exerça funções públicas de qualquer objeto de valor pecuniário em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício das suas funções públicas.
Vejamos o que aconteceu na concorrência, a única coisa que se atribui ao acusado é que no mesmo dia em que depositaram no seu poder as atas de todas as empresas que tinham participado da concorrência, ele visitou uma empresa concreta, a Space International, pois bem, essa visita não alterou os termos da concorrência porque também se reconhecem os fatos provados que depois de comprovar com a marca de avaliação, resultou que a empresa Space era a que tinha a melhor oferta, ou seja, se o processo tivesse seguido normalmente e no seu momento os membros da comissão tivessem tido as marcas da avaliação, teriam dado à mesma empresa a concorrência.
Dos fatos apurados não aparece nada contra, não aparece alteração das concorrências de uma ou de outra, nem que a visita à empresa teria possibilitado que a mesma alterasse os termos da concorrência, ou seja a concorrência foi dada a Space e logo se comprovou que era a empresa que tinha melhor oferta, em conseqüência a empresa Space não obteve nenhum benefício com a atuação do Sr. Guzmán, segundo os fatos que estão provados, em conseqüência me falta um dos pressupostos do delito, se não houve benefício para a empresa, não podemos estar falando de corrupção.
Em segundo lugar, vamos ver se está provado que o Sr. Guzmán obteve benefício como conseqüência da sua atuação, já que um dos membros desta Corte o julga por enriquecimento ilícito. Pois também não está provado que o acusado se tenha enriquecido ilicitamente, e que depois de prestar seus serviços na função pública vá a uma empresa particular e ganhe 18 vezes mais do que ganhava anteriormente, não é nenhum delito, não é nenhum enriquecimento ilícito, é um enriquecimento, porém lícito como conseqüência da sua atuação.
O problema da casa, a maioria dos membros da Corte dão como provado que essa casa a comprou o acusado, também não há nenhuma prova real de que essa casa fosse comprada por ele, primeiro não aparece nenhuma conexão entre o Sr. Victorino Martin, que foi quem pagou, o que recebe o cheque, nem com ele nem com sua mulher, isto fica no ar, quanto ao tribunal, em minha opinião teria que dar um salto e supor que este dinheiro que tinha recebido o Sr. Victorino Martin, logo foi dado pela esposa de Guzmán ou por Felipe Guzmán, não há prova, portanto faltam os dois pressupostos para o delito de corrupção, o benefício para a empresa como conseqüência da atuação de Felipe e o enriquecimento ilícito por parte do Sr. Felipe Guzmán; outra coisa é que se tenham observado irregularidades nos trâmites e que inclusive o Sr, Guzmán tenha realizado atos que não devia realizar um funcionário enquanto estiver no exercício de suas funções, se ele estava intervindo em um processo de concorrência com uma empresa, certamente que não era moral ou ético que visitasse essa empresa, mas desta única visita não podemos imaginar que tenha tido um benefício para esta empresa e um enriquecimento por parte dele.
Quero também manifestar à audiência, que isto acontece muitíssimas vezes à justiça na Venezuela; na Espanha, em qualquer outro lugar, fatos que aparentemente, no meu parecer, obrigam a dar um ditame de culpável e depois analisam-se formalmente e não concorrem os pressupostos para que possa ser dado o veredicto de culpabilidade sem a mais mínima dúvida, tanto na legislação da Venezuela como na da Espanha, que é a que conheço, o Tribunal tem que optar pela aplicação da presunção de inocência e esta é a causa. Para mim nesta suposição não foi a presunção de inocência, senão a falta de provas dos dois requisitos que no meu parecer são necessários para a concorrência do delito de corrução, que por repugnante que seja, tem de ser julgado com as mesmas garantias, pelo menos no meu parecer, que os demais delitos. E com isto termino minha exposição.
Presidente
Tem a palavra o doutor Oscar Najarro Ponce, Presidente do Supremo Tribunal Federal da República da Guatemala.
Dr. Oscar Najarro Ponce
Eu também votei pela declaração de culpabilidade do indiciado. Efetivamente, parece que não houvessem provas contra ele porque não se trata de uma prova direta, mas de uma prova indireta. Há indícios plenamente provados que permitem concluir na participação do inculpado, está entre a prova documental, a prova testemunhal e de uma confissão qualificada dele quando admite fatos que o prejudicam, como o ter entrado à empresa dias depois da licitação sem dar uma explicação satisfatória da sua entrada à empresa. Dentro da prova documental temos o Livro de Entradas e Saídas que esteve plenamente provado e não contradisse, pelo contrário admitiu que havia chegado à empresa.
Está também o documento de compra-venda que embora certo o fato de ele não intervir no documento, sim há indícios de que teve benefícios desse negócio quando a sua própria esposa admite que ele levou o documento para firmá-lo em casa, lugar onde foi achado pelo Promotor; admite a esposa que ela não pagou, é verdade, e tampouco é verdade que se tenha provado que o indiciado tenha pago, mas alguém pagou e a verdade é que a casa está a nome da esposa o qual indiretamente está beneficiando o indiciado. Em realidade a Convenção Interamericana na sua Letra C do Artigo 6º diz que a presente Convenção é aplicável nos seguintes atos de corrução: Se a realização por parte de um funcionário público ou uma pessoa que exerça funções públicas de qualquer ato ou omissão no exercício das suas funções com a finalidade de obter ilicitamente benefícios para si mesmo ou para um terceiro, observemos bem que inclusive o benefício pode ser até para um terceiro, logicamente que tenha conexão com o sindicado e o maior sindicado neste caso não pode estar, já que o terceiro, se assim podemos chamá-lo, é a esposa, a que obteve o benefício ao adquirir a casa por preço estimável.
Dizia que também estão as testemunhas que são contestes em quanto aos fatos fundamentais, como são que o sindicado interveio no Comitê de Licitação e um fato que ele mesmo admitiu na causa, a 5º da Ata que tem a licitação, de que ele ficou com a documentação especial em depósito como um ato de confiança do próprio Comitê; insisto que creio, que a sentença seja de culpabilidade pela relação lógica e razoável nos indícios que estão plenamente provados e que concluem num ilícito penal, Unicamente. Obrigada senhora Presidenta.
Presidente
Tem a palavra a doutora Cecilia Sosa, Presidenta do Supremo Tribunal Federal da Venezuela.
Dra. Cecilia Sosa Gómez
Também concorri com um voto à culpabilidade de Felipe Guzmán pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, como bem indicava o Magistrado do Reino da Espanha, eu discrepo em relação ao processo de licitação pelo fato de transcorrer sob regimes absolutamente legais em termos de a empresa ter sido perfeitamente favorecida sem necessidade de ter havido um relacionamento com Felipe Guzmán, independentemente de ter sido realizado legalmente esse processo, não há dúvida que, no meu parecer, foi provado que houve um manejo de informação confidencial desde o ponto de vista desta empresa Space International, que gerou um benefício ao conhecer os termos em que esse processo de licitação estava sendo desenvolvido, digo isto porque, em segundo lugar, obviamente, do que significa um simulacro de juízo que é, basear-se nos elementos probatórios que nos foram apresentados, na minha opinião sim há, também, uma triangulação entre o matrimônio Guzmán que se apresenta perfeitamente na prova do cheque, entre o matrimônio Guzmán e a empresa Space International.
Essa testemunha da esposa, que efetivamente põe em evidência essa triangulação, na minha opinião constitui uma prova muito importante para o pronunciamento de culpabilidade.
De outro lado, também dou valor às provas das fotografias da casa, o contrato de compra-venda e a declaração de reconhecimento de ter sido incorporada ao patrimônio da família Guzmán a referida casa, efetivamente por um montante considerável e, por último, também parece um elemento de transcendência, a falta de equilíbrio desde o ponto de vista econômico entre, vamos chamá-lo assim, o patrimônio presunto que poderia ter o senhor Felipe Guzmán, com onze anos de trabalho num Ministério com um salário como o que nos indicou e que agora, através de quaisquer fossa do caminho, através da prova do cheque que mencionei antes, tivesse um imóvel pelo montante que foi indicado, de maneira que isto, na minha opinião, e obviamente dentro do que significa um simulacro de juízo que muitos dos meus companheiros já o ressaltaram e que obviamente poderiam ter mudado este veredicto, se nos leva a ter este exercício como um mecanismo interessante, inclusive tendo um dissentimento que eu acho concorre exatamente a valorar o que significa a oralidade do juízo, cremos como efetivamente o fizemos, maiormente num pronunciamento de culpabilidade de Felipe Guzmán.
Então, isto é tudo, queremos agradecer-lhes pela sua paciência e creio que devemos repetir esta experiência quando voltemos a reunir-nos para que possamos ir aperfeiçoando de alguma maneira o fato de ter a diversos magistrados de diferentes países diante da aproximação de um caso que mais do que distanciar-nos nos une em relação às nossas maneiras de apreciar os elementos que temos frente a nós. Muito obrigado.