II Reunião Cúpula Ibero-Americana de Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Supremos Tribunais Federais

Caracas, 24 a 26 de março de 1999


TERCEIRA SESSÃO PLENÁRIA: Direitos Humanos

A aplicação das normas de Direito Internacional e a Jurisprudência do Supremo Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos

Presidente

Cidadão Secretário Geral, sirva-se deixar constância do número de países participantes nesta II Reunião de Cúpula Ibero-americana de Presidentes de Tribunais de Justiça e Supremos Tribunais Federais, hoje sexta-feira 26 de março de 1999 às 8:30 h. da manhã.

Secretário Geral

Cidadão Magistrado Dr. Julio Salvador Nazareno, Presidente do Supremo Tribunal Federal da República Argentina. Assistem os Presidentes ou representantes dos Presidentes de dezenove Tribunais de Justiça e Supremos Tribunais Federais a esta Terceira Sessão Plenária da II Reunião de Cúpula Ibero-Americana de Presidentes de Tribunais de Justiça e Supremos Tribunais Federais.

Presidente

Muito obrigado. Cidadão Secretário sirva-se anunciar o objeto específico desta Sessão.

Secretário Geral

Objetivo específico desta Sessão: Em matéria de Direitos Humanos será avaliada a efetividade da troca de Jurisprudência entre os países da região, bem como com o Supremo Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos a fim de determinar se os instrumentos estão sendo aplicados pelos juizes da região nas suas respectivas sentenças. Começo da Sessão.

Presidente

Tem a palavra a Dra. Cecilia Sosa Gómez.

Dra. Cecilia Sosa Gómez

Poderíamos sintetizar o tema da aplicação das Normas do Direito Internacional e da Jurisprudência do Supremo Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos da seguinte maneira. Em nossa I Reunião de Cúpula outorgamos especial importância ao tema da vigência, promoção, proteção e respeito dos direitos humanos e de maneira muito particular, insistimos na Jurisprudência do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos porque esta jurisprudência constitui uma referência obrigada ao tema nos países da região e em especial dos Poderes Judiciários. Dali que quando nos reunimos, a estrutura que nos permitiu dispor de todos estes trabalhos de apoio nesta II Reunião de Cúpula, ou seja, a Unidade Técnica de Seguimento, resolvemos que efetivamente era importante aprofundar nesta reunião em relação à aplicação da Jurisprudência do Supremo Tribunal Interamericano no âmbito interno.

Por que lhe demos importância? Porque realmente é na área da proteção dos direitos humanos onde, por vez primeira na história do direito internacional, é reconhecida à pessoa uma capacidade processual específica em quanto sujeito de direito internacional. Eu creio que isso tem uma importância muito transcendental. No caso interamericano, a capacidade processual do indivíduo para elevar petições que contêm as denúncias sobre violações à Convenção Americana perante a Comissão Interamericana é de pleno direito, não sendo necessário o reconhecimento expresso do Estado em relação à competência da Comissão para conhecer destes casos, enquanto que o conhecimento de denúncias interestatais, sim requer um pronunciamento estatal de aceitação da competência da Comissão nessas situações. Isto evidencia um critério particularmente amplo no sistema interamericano referente à qualidade processual do indivíduo, o que deve ser valorizado positivamente, no caso do sistema europeu, tais procedimentos funcionam exatamente ao contrário.

A interação entre o direito interno e o sistema interamericano. Comprovamos que em muitos países ibero-americanos outorgam categoria constitucional aos direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais subscritos por estes e esta tendência realmente vem se afiançando na medida em que se produziram reformas constitucionais na região. No entanto, além da categoria outorgada no direito interno aos direitos reconhecidos em instrumentos internacionais, os compromissos assumidos pelos Estados em razão de tais instrumentos, geram obrigações para todos os ramos do Poder Público – incluído o Poder Judiciário. Ao ser inseridos no conjunto de normas nacionais, são de obrigatória aplicação por parte dos funcionários judiciais.

Obviamente, o mais acima mencionado não implica que o ordenamento jurídico nacional esteja subordinado ao que se contempla nos instrumentos internacionais, nem significa que os organismos internacionais ou regionais constituam uma terceira instância de revisão das decisões emanadas da justiça interna.

No entanto, o Preâmbulo da Convenção Americana estabelece que a proteção internacional é "de natureza convencional coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados Americanos". Apesar deste caráter complementar e não substitutivo do direito interno, deve ser levado em consideração que a Convenção Americana tem um caráter auto-executório, o que denominamos self-executing, pelo que tem um efeito imediato no âmbito interno, podendo ser aplicado pelos tribunais, prescindindo da categoria dos direitos nela reconhecidos que tiver dentro do direito de cada país, inclusive, quando tais direitos não tenham sido consagrados na legislação nacional.

Vamos ver agora os compromissos internacionais do Estado e a responsabilidade do Poder Judiciário.

Ao subscrever a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os estados assumem a obrigação de:

1º) Respeitar os direitos nela reconhecidos.

2º) Garantir seu exercício a todas as pessoas sob a sua jurisdição; assinala-o assim o Caso Velásquez Rodríguez, que é uma sentença de 29-7-88, no seu parágrafo 166.

Em segundo lugar, os estados subscrevem os documentos ou instrumentos internacionais através dos mecanismos com os que, a tal efeito, conta o Poder Executivo e esses instrumentos são posteriormente ratificados por via legislativa. Contudo, o Poder Judiciário, quanto ao ramo do Poder Público, compartilha a obrigação de respeito e garantia dos direitos humanos reconhecidos na Convenção. Essa eficaz garantia depende em grande medida das decisões adotadas pelo Poder Judiciário em duas circunstâncias:

1º) Nos casos nos que o pressuposto agressor é um funcionário estatal, e

2º) Quando o pressuposto autor da transgressão seja um particular, em cujo caso a responsabilidade internacional do Estado não estaria associada ao fato em si, senão pela "falta da devida diligência para prever a violação ou para tratá-la nos termos requeridos pela Convenção".

O Supremo Tribunal Federal, posteriormente foi mais além, ao referir-se à responsabilidade internacional que gera para o Estado a aplicação de uma lei contrária à Convenção, afirmando que o fato de que "o ato se ajuste ao direito interno, não constitui uma justificação do ponto de vista do direito internacional". Essa é uma Opinião Consultiva contida em 9 de dezembro de 1994. Esta interpretação reforça o papel principal que pode e deve cumprir o Poder Judiciário na proteção dos direitos humanos, especialmente no referente à desaplicação de normas internas contrárias aos compromissos internacionais assumidos pelos Estados nesta matéria.

Vamos ver um pouco sobre a Jurisprudência do Supremo Tribunal Interamericano e suas implicações para o Poder Judiciário.

O Documento de Trabalho sobre Vigência, Promoção e Respeito dos Direitos Humanos, que preparamos através do trabalho da Unidade Técnica de Seguimento, assinala que as circunstâncias particulares pelas que atravessaram a maior parte dos países da América Latina durante os anos 70 e 80, com governos de fato e conflitos armados internos, fizeram que o trabalho do Supremo Tribunal, durante os seus primeiros anos de funcionamento, estivesse centrado no conhecimento de casos nos que estavam afetados direitos tais como: a liberdade, a integridade pessoal e o direito à vida. Mas a partir dos anos 90, o Supremo Tribunal começa a receber casos nos que se alega a violação de direitos associados às garantias judiciais e ao devido processo.

Porém, mesmo nos primeiros casos decididos pelo Supremo Tribunal Interamericano, é estabelecida uma importante jurisprudência relacionada com o papel do Poder Judiciário na proteção dos direitos humanos, como é o caso da sentença mencionada anteriormente do caso Velásquez Rodríguez.

Os outros temas sobre os quais o Supremo Tribunal estabeleceu jurisprudência relacionada diretamente à administração de justiça, são:

1º) A regra do esgotamento dos recursos internos. Esta regra constitui um meio de defesa a favor do Estado no âmbito do direito internacional, que com freqüência supõe uma intervenção dos órgãos do sistema de administração de justiça. Não obstante, este meio de defesa não é um recurso absoluto, o próprio Supremo Tribunal no caso Velásquez Rodríguez afirma:

Que o esgotamento dos recursos internos implica a obrigação dos Estados em fornecer, de um lado, recursos judiciais efetivos às vítimas de violações dos direitos humanos, Artigo 25 e também recursos que devem ser substanciados de conformidade com as regras do devido processo legal.

Na sentença de fundo sobre este mesmo caso, o Supremo Tribunal estabeleceu os limites dentro dos quais deve ser entendida a mencionada regra, assinalando que o recurso interno a ser esgotado deve ser aquele que resulte "adequado", e o indicou porque é a palavra utilizada nas decisões, isto é, interpreta como adequado que seja idôneo para proteger a situação jurídica infringida; e deve ser além de adequado, efetivo, isto é, que seja capaz de produzir o resultado para o qual foi concebido.

Outro ponto que merece ser ressaltado refere-se à Obrigatoriedade das resoluções da Comissão Interamericana.

Outro tema que resulta relevante para o Poder Judiciário é o da obrigatoriedade das resoluções da Comissão Interamericana, em virtude do estipulado no artigo 50 da Convenção.

A este respeito, o Supremo Tribunal estabeleceu critérios nos casos Caballero Santana, Genie Lacayo e Loayza Tamayo.

Da mencionada jurisprudência se depreende que as recomendações da Comissão geram compromissos para os Estados e, novamente, é freqüente que o cumprimento de tais recomendações requeira não só a intervenção do Poder Executivo e Legislativo, mas também do Poder Judiciário.

Outro tema importante em relação ao ponto que nos ocupa, refere-se ao habeas-corpus e outras garantias judiciais nos estados de emergência. Sobre o particular, poderíamos dizer que às vezes os Poderes Judiciários sentem que as suas faculdades para controlar a atuação de outros ramos do Poder Público estão limitadas no âmbito da declaração de estados de emergência. Talvez isto seja pelo uso indiscriminado, abusivo e freqüente dos estados de exceção nas passadas décadas, especialmente no contexto de conflitos armados internos ou sob regimes de fato.

A este respeito, o Supremo Tribunal deixou claramente estabelecido que, nessas circunstâncias, a proteção dos direitos fundamentais por parte dos órgãos da administração de justiça adquire uma relevância maior e não menor.

Em sua Opinião Consultiva de 6 de outubro de 1987, o Supremo Tribunal afirma que tais garantias incluem, não só o habeas-corpus ou outros recursos similares, mas também "aqueles procedimentos judiciais inerentes à forma democrática representativa de governo previstos no direito interno dos Estados Parte como idôneos para garantir a plenitude do exercício dos direitos a que se refere o artigo 27.2 da Convenção e cuja suspensão ou limitação inclua a não defensão de tais direitos."

Quanto ao devido processo, o Supremo Tribunal estabeleceu através de numerosa jurisprudência e, em particular, em relação ao princípio do non bis in idem, numa sentença na que afirma:

A diferença da fórmula utilizada por outros instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos (por exemplo, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, artigo 14.7, que se refere ao mesmo "delito"), a Convenção Americana utiliza a expressão "os mesmos fatos", que é um termo mais amplo em benefício da vítima.

E, por último, um pouco dentro deste sucinto resume temático do que são as decisões da Corte, quero falar sobre a valorização da prova, a qual creio que é também um ponto de grande transcendência no qual o Supremo Tribunal Interamericano adotou um critério interpretativo de grande amplitude. Foi dito numa sentença de 17-7-97:

Os critérios de valorização da prova perante um tribunal internacional de direitos humanos revistem certas características especiais. Este não é um tribunal penal, razão pela qual as causais de objeção de testemunhas não operam da mesma maneira, de modo tal que a pesquisa da responsabilidade internacional de um Estado por violação de direitos humanos permite ao Supremo Tribunal uma maior amplitude na valorização da prova testemunhal evacuada em concordância com as regras da lógica e da experiência.

Como conclusão e visando uma relação construtiva entre o Poder Judiciário e o sistema interamericano, gostaria de assinalar o seguinte:

Se nós valoramos um quadro em que se relacione a jurisprudência do Supremo Tribunal Interamericano e que se apresenta no documento de trabalho, observa-se uma tendência por parte de alguns Estados, a assumir uma atitude de maior colaboração frente aos casos nos que estão envolvidos e que estão sendo conhecidos pelo Supremo Tribunal Interamericano. Esta atitude se evidencia em ações tais como a desistência de excepções preliminares, na invasão de moradas, demandas nas que o Estado decide reconhecer a sua responsabilidade internacional, e terceiro, na suspensão do procedimento contencioso depois da abertura duma etapa de solução amistosa.

Este tipo de posições, sem dúvida, são acorde com um processo de maduração de nossas democracias e evidenciam a possibilidade de superar posturas somente defensivas, próprias de governos, em alguns casos, autoritários.

Afiançar este espírito de colaboração, de cooperação, também dependerá em boa medida da existência e aprofundamento dos nossos sistemas judiciais, em termos democráticos, em termos sensíveis aos direitos dos cidadãos e em termos de estar abertos a uma maior colaboração com as organizações não governamentais.

Em tal sentido, a cooperação entre as organizações não governamentais e o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, poderia verse fortalecida na medida em que estas entidades gozem de uma categoria consultiva no âmbito interamericano, similar à que têm no sistema universal com todos os direitos e deveres que eles supõem.

Eu diria que neste momento o sistema está num processo de revisão e reconceituação, até o momento, esse processo tem estado a cargo dos órgãos do sistema e das representações diplomáticas dos diferentes governos da região, e esse processo deve contar, também, com o aporte dos Poderes Judiciários, já que estes, em concordância com a sua própria experiência, poderiam brindar significativas contribuições para o fortalecimento do sistema, fundamentalmente em dois aspectos. Por uma parte, potenciando os ajustes necessários para que seja posto em consonância com a nova realidade democrática da região, eu acho que o Poder Judiciário e os Tribunais de Justiça e Supremos Tribunais Federais podem mostrar frente a este novo delineamento e revisão do sistema interamericano, exatamente por sua própria experiência, uma colaboração que amolde o sistema à nossa realidade democrática.

O segundo, um canal mediante o qual poderíamos brindar uma significativa contribuição ao fortalecimento do sistema, é tendo presente a importância de manejar com plena responsabilidade os problemas herdados do passado em relação com as situações de violação dos direitos humanos.

Por último, o tema da impunidade tem uma vertente nacional e regional, o desafio para os Poderes Judiciários da região, bem como para os órgãos do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, consiste em voltar a pensar os mecanismos de promoção e proteção vigentes, com o objetivo de saldar esta dívida para começos do próximo milênio e dali a importância que adquire a participação dos Poderes Judiciários nas discussões sobre as reformas do Sistema Interamericano, processo sobre o qual, na minha opinião, esta II Reunião de Cúpula deveria pronunciar-se. Muito obrigado.

Presidente

Vamos dar a oportunidade de participação aos membros. O Conselheiro da Espanha tem a palavra.

Conselheiro da Espanha

Tentarei ser breve e esquemático para findar realizando umas propostas concretas.

Quaisquer que seja a filosofia que se aceite em relação com a origem dos direitos humanos, eu creio que para os juristas, para nós, os direitos humanos devem ser uma profissão de fé, um sonho para a frente, diríamos como o poeta: Um sonho sonhado para a frente de uma sociedade perfeita.

É claro e está universalmente reconhecido que a paz, que é uma situação ou um processo social, depende da efetiva realização dos direitos humanos e do seu reconhecimento, porém, não é a paz que procede da violência, ou a paz que procede das guerras, senão a paz que procede do reconhecimento duma justiça, por isto é importante esta reunião de juristas, porque a justiça é a que realmente pode fazer muito a favor do efetivo reconhecimento dos direitos humanos. Creio que nós temos a obrigação de promover o processo de desenvolver nossas constituições e de estabelecer critérios ao Executivo e ao Legislativo, sobre a positivação dos direitos humanos. Positivação que vai nos dizer não qual o fundamento destes direitos, senão qual a lista dos direitos humanos. Todos sabemos que na Europa, essa lista de alguma maneira está no Tratado de Roma do ano 50 e aqui no Pacto de São José, mas não é uma lista fechada, é uma lista ainda aberta onde os juristas e os que estão nos Supremos Tribunais e os juizes em si mesmos, têm a obrigação de pesquisar e indagar, o mesmo que as associações de qualquer natureza e o mesmo que naturalmente os governos, que são os que têm como obrigação principal a de promover precisamente o reconhecimento efetivo dos direitos humanos. Pelo qual, eu acho que uma das missões do juiz, não somente é aplicar senão também indagar sobre a criação dos direitos humanos como criador do direito dentro do âmbito constitucional, naturalmente, e dentro da sua legalidade constitucional.

Entendo também que deve ser enviada uma mensagem a todos os tribunais ibero-americanos neste caso, no sentido de que o juiz se vincule à aplicação dos direitos humanos, primeiro, porque o país subscreveu as convenções correspondentes, e segundo, porque estas convenções devem ser de direta aplicação.

Segundo, que ele não somente é um aplicador, senão que como dizia antes, dentro do âmbito constitucional é um criador de direito.

E terceiro, de que quando à margem de um processo se encontre com algo que não lhe pareça constitucional pode, deve, ou dado o caso, deveria estabelecer-se como norma a possibilidade de que esse juiz apresentasse um recurso de inconstitucionalidade sobre aquelas normas com categoria de lei, que considere não se ajustam às convenções dos direitos humanos.

O outro ponto importante é que também temos de enviar uma mensagem em relação com a educação de todas as carreiras jurídicas com respeito aos direitos humanos. Na América, neste hemisfério, aparte naturalmente da magnífica jurisprudência do Supremo Tribunal dos Direitos Humanos, do Tribunal de São José de Costa Rica, há também instituições muito prestigiosas, das que eu tenho sido um antigo colaborador. Uma delas é o Instituo Interamericano de Direitos Humanos que tem programas magníficos, dedicados à capacitação judicial em matéria de direitos humanos e de outros, mas em concreto o que nos ocupa aqui, uns programas extraordinariamente magníficos, muito bons em relação a esta labor educativa em matéria de direitos humanos.

Por conseguinte, depois destas palavras, eu creio que os possíveis acordos que se poderiam tomar, de caráter genérico naturalmente, em relação com esta matéria, seria o de uma declaração desta organização, desta reunião, desta conferência ou assembléia, II Assembléia de Tribunais e Supremos Tribunais, no sentido de que os juizes e os tribunais estejam obrigados, estejam vinculados à aplicação dos direitos humanos diretamente dentro do âmbito constitucional.

Segundo, que se não existe, seria conveniente regular a possibilidade legal de que os tribunais e os juizes pudessem promover recursos de possíveis inconstitucionais de normas com caráter de força de lei e, terceiro, que é necessário que os governos promovam sistemas educativos ou que os supremos tribunais e os tribunais promovam sistemas educativos em matéria de direitos humanos a todas as carreiras judiciais. Nada mais. Obrigado.

Presidente

Doutor Enrique Antonio Sosa Elizeche, Primer Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal da República do Paraguai.

Dr. Enrique Antonio Sosa Elizeche

Obrigado Presidente. Este tema dos direitos humanos é um tema realmente muito importante e é muito importante para nós porque representamos às respetivas administrações de justiça dos nossos respectivos países e é fundamentalmente importante o tema vinculado que mencionou o Conselheiro da Espanha, é o da positivação dos direitos humanos.

Geralmente, e acontece no meu país, estes direitos humanos estão constitucionalizados, ou seja, a Constituição que tem por objetivo precisamente, entre outras coisas, dar vigência aos direitos humanos, tem estabelecido normas concretas não somente no preâmbulo, não somente como uma expressão de desejo, senão como normas concretas, o tema referido à vigência dos direitos humanos; o problema está na regulamentação de alguns direitos que às vezes podem constituir um obstáculo para nossos juizes à hora de a aplicar de maneira concreta, não obstante, a Dra. Sosa mencionou o caráter auto-executável da grande maioria das normas referentes aos direitos humanos, então, a missão de dar vigência a estes direitos humanos corresponde em grande parte aos juizes, que têm de dar aplicação imediata sem aguardar as respectivas regulamentações destes direitos, creio que isso é muito importante.

E, em segundo lugar, queria assinalar que um dos direitos humanos importantes e que nos diz respeito fundamentalmente a nós, é o da justiça pronta; toda pessoa tem direito a recursos efetivos que lhe brindem proteção imediata à violação dos seus contratos, que violem seus direitos fundamentais, então, este é um problema crucial para nós e isto sim nos diz respeito muito diretamente, a obtenção de sistemas que permitam dar vigência a esse direito fundamental como é o direito a uma justiça rápida.

Curiosamente, que é um problema que também nos diz respeito a nós e creio que a toda a humanidade, numa ocasião em que estive no Supremo Tribunal Europeu de Direitos Humanos e perguntando ao Presidente do Supremo Tribunal qual o direito dentro do continente europeu cuja violação havia motivado as maiores denuncias, ele respondeu: a lentidão da justiça.

É curioso, na Europa em países do Primeiro Mundo e ele citava países muito importantes como a Itália, Espanha, França, Alemanha inclusive, onde têm maior número de juizes, onde têm sistemas muito eficazes, processuais muito eficazes, o tema da lentidão dos processos é um tema que afeta fundamentalmente os direitos humanos. Creio que teríamos de fazer uma reflexão sobre este tema que nos diz respeito muito diretamente, repito, e que está em nossas mãos e em mãos dos legisladores, claro está. Criar sistemas adequados que permitam outorgar aos cidadãos essa justiça rápida, esse direito tão importante como é o da justiça rápida e eficaz. Obrigado.

Presidente

Doutor Fernando Enrique Arboleda Ripoll, Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal da República da Colômbia.

Dr. Fernando Enrique Arboleda Ripoll

Obrigado senhor Presidente. Eu coincido com a consideração que fez agora mesmo o senhor Presidente do Supremo Tribunal do Paraguai no ponto de que o tema oferece inúmeras potencialidades para o seu aprofundamento. É uma discussão que no terreno acadêmico, pelo menos na área latino-americana vem acontecendo isto a partir da década dos 80, recordemos que o professor argentino Raúl Eugenio Sefaroni fez uma pesquisa para o ILANUT sobre os sistemas penais e os direitos humanos e o papel do juiz nisto, e digo-o porque é meu país; na universidade com a que eu estava vinculado naquela época, fizemos uma indagação com os juizes ao efeito de estabelecer qual a sua atitude frente ao conhecimento dos instrumentos internacionais e a sua aplicação na função que desempenhavam e a conseqüência da classe de discurso que se maneja na área do positivismo ortodoxo, o juiz não reconhecia que os instrumentos internacionais o vincularam e que tivesse que aplicá-los na sua função, mas com esses movimentos reformistas, com o auge que a discussão alcança, pois sem dúvida que a atitude dos juizes hoje em dia é totalmente diferente, estão muito mais sensibilizados a isto e nós podemos vê-lo, no entanto, creio que com caráter geral se apresenta a situação de que quando se acusa a deficiente realização do sistema de direitos humanos na função judicial, fica a impressão de que o juízo não é contra o juiz, senão que o juízo é contra os sistemas processuais.

Então, para não estender-me na intervenção, acho que na direção que anotava o Vogal Otero vale a pena aprofundar num tipo de estudo comparativo, que tanto realizam nossos sistemas processuais?, não somente a grande produção no campo dos instrumentos internacionais, senão os desenvolvimentos jurisprudenciais dos supremos tribunais internacionais encarregados da sua aplicação e da sua vigência e dos tribunais constitucionais, que como rasgo característico no momento atual, estão muito preocupados pela difusão, porque creio que há certa injustiça quando se faz esta classe de juízos sobre a não realização plena dos direitos humanos na função judicial.

Neste mesmo momento na Colômbia, através da Procuradoria, se não me engano, trata-se de fazer um grande balanço do que tem sido a produção jurisprudencial do Supremo Tribunal Constitucional em matéria de tutela ou direito de amparo na função judicial para saber a partir das decisões do Supremo Tribunal Constitucional, qual é a percepção que tem o usuário da função judicial, da condição em que estão os direitos fundamentais e isso é uma base muito apropriada para prospectar uma reforma neste sentido. Muito obrigado Presidente.

Presidente

Doutor. Armando Torres Paulo, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da República de Portugal.

Dr. Armando Torres Paulo

O problema que foi aqui colocado no referente à garantia é outra idéia por entrar na sua conflituosidade, que o prazo razoável é um problema que em Portugal neste momento tem muita aceitação. Temos um sistema de grandes garantias de defesa, encontramos a óptica, encontramos todas as defesas possíveis, imaginárias, com possibilidades de recursos como quase por qualquer virgula que o juiz tenha escrito, mas depois chegamos à conclusão de que os expedientes ficavam parados durante muito tempo e era necessário encontrar um ponto de equilíbrio entre o mínimo de garantias e a precisão não menos importante de julgar num prazo razoável e, o excesso de garantias neste momento está preocupando o Poder Legislativo porque uma ação interposta num tribunal de Primeira Instância demora muito tempo numa hipótese otimista, nunca menos de seis meses, no entanto, pode se arrastar por 2, 3, 4 anos.

Chega ao Tribunal de Segunda Instância e já é decidido mais rapidamente porque já tem quase todos os fatos, chega ao Supremo Tribunal e se decide em dois, três meses máximo, então, não é na defesa de pessoas de certa idade, não quero dizer que sejam as pessoas de mais idade as que trabalham mais e mais rapidamente, mas o fato é que no Supremo Tribunal em dois, três meses está decidida uma questão porque o Supremo Tribunal só aplica o direito. Portanto, todo o fato já está condensado e todas aquelas garantias que ornamentam o fato já estão esgotadas.

O outro problema que surge é que vão ao Supremo Tribunal em excesso, segundo dizem. Que há muitos assuntos que não têm dignidade para ser apreciados por um Tribunal Supremo. Estamos pensando em seguir um pouco o sistema norte-americano onde há uma possibilidade de que o próprio Tribunal Supremo possa dizer este expediente não entra aqui, mas o problema é complexo porque temos os senhores advogados que querem tudo vá até o final e, por conseguinte, neste momento, quando se diz que em Portugal há crise na justiça, a crise está neste ponto. Muito obrigado.

Presidente

A palavra é para o representante da Honduras.

Dr. Oscar Armando Avila

Muito bom dia. Eu estou de acordo com o expressado pelo antecessores. Não sei se vou cometer uma heresia, mas gostaria que para esta reunião de cúpula não só fossem declaração líricas.

A Reunião de Cúpula de Estocolmo onde assistimos todos os países do mundo já está aqui, gostaria que todos os presidentes e representantes dos poderes judiciários ibero-americanos nos manifestássemos solicitando que se considerassem mais os organismos internacionais e os países prestamistas para estes países do terceiro mundo na maneira de cobrar-nos as dívidas e juros, o Santo Padre manifestou que isto é uma violação aos Direitos Humanos, o que nos fazem diariamente os países que emprestam dinheiro aos nossos povos. Geralmente, a grande maioria dos povos da nossa América estamos hipotecados. Então, eu queria ver si era possível inclui-lo na agenda, realizar uma declaração para que eles vejam que os Poderes Judiciários ibero-americanos estamos preocupados por esta situação e reforçaríamos as exposições que levariam nossos respectivos representantes do executivo a essa conferência mundial que se realiza no mês de maio. Muito obrigado, eu queria manifestar somente isto.

Presidente

Muito bem, o Presidente do Brasil.

Brasil

Senhores Presidentes das Cortes Constitucionais, meus colegas; Senhor Presidente Nazareno, que agora preside os nossos trabalhos, o tema é fascinante e muito importante, pertinente numa conferência de Magistrados e principalmente numa conferência de Magistrados que têm alta responsabilidade na direcção dos trabalhos judiciais dos seus países. Norberto Bobbio, todos nós o conhecemos, o grande pensador contemporâneo, afirma num livro de fácil leitura, que vivemos a época dos direitos, a era dos direitos, e é verdade, vivemos na era dos direitos, dos direitos que surgiram com as primeiras declarações, na segunda metade do século XVIII , com a revolução americana de declarações, que consagravam aquilo que um científico político contemporâneo, Multiberger, chama aos direitos, resistências, nas suas duas grandes vertentes, as liberdades limites e as liberdades de oposição, o mundo evolui e neste século, fundamentais da segunda geração no campo social. Tanto os direitos humanos, como os direitos individuais dos direitos de resistência, e já cerca do século XXI, os direitos da terceira geração; no plano dos direitos chamados difusos, direitos colectivos; no plano interno e no plano internacional, hoje vivemos sobretudo, a consolidação afirmativa desses direitos, no campo internacional. Os jornais publicam hoje, que os Lords ingleses impedem e declaram, que não tem imunidade aquele que for acusado, no entanto, noutro país de geração de direitos humanos, vivemos a era dos direitos.

No meu país, em Brasil, temos uma Constituição Democrática, Constituição de 1.988, que completou 10 anos o ano passado; no meu país esses direitos fundamentais, direitos humanos, de primeira, segunda e terceira geração, estão escritos na Constituição pelo constituinte brasileiro de 1.988, que não quer unicamente, que esses direitos escritos, somente esses, sejam declarados, porque estabelecem duas outras vertentes, além desses direitos escritos; aqueles que decorrem dos princípios adoptados na Constituição, e, daí, a questão que eu considero muito importante, a terceira vertente, que se origina em tratados, que a República Federal do Brasil tenha assinado. Um dos mais importantes tratados, que ultimamente assinámos, é a declaração dos direitos de São José da Costa Rica. Muito bem, o constituinte, ainda não satisfeito, estabeleceu como cláusula pétrea, limitação constitucional do poder constituinte instituído. Não se pode alterar a Constituição, no que ela protege de direitos fundamentais. É que vivemos a época, a era dos direitos declarados.

A verdade é que necessitamos estabelecer a era dos direitos garantidos. Creio que, para mim, nada é melhor que garantir os direitos declarados, que medidas judiciais processadas e julgadas por um Poder Judicial independente, por um Poder Judicial imparcial, e aqui chega o ponto fundamental desta minha intervenção, porque falo aos juízes que têm elevada responsabilidade na direcção dos trabalhos judicias dos seus países, penso que no campo interno se necessita proclamar a necessidade, que em cada um dos nossos países se afirme a necessidade do fortalecimento do Poder Judicial.

Gostei muito do discurso da eminente presidente Cecilia Sosa, no seu discurso inaugural, quando declarou que o Poder Judicial deve ser cada vez mais poderoso, não poderoso para satisfazer as nossas vaidades pessoais, que não a temos, poderoso para garantir os direitos declarados, de tornar realidade a afirmativa de Bobbio, no sentido em que vivemos a era dos direitos. Devemos propugnar não só, pela positividade dos direitos fundamentais, como propõe o eminente júiz, Doutor Bruno Otero, também na adopção de medidas judiciais rápidas, que possam garantir esses direitos declarados, e porque não, proclamar também a necessidade de tornar-se positivo nas legislações internas, os tratados que cuidem esses direitos fundamentais, que declarem direitos individuais de primeira geração sociais, de segunda geração e os difusos e colectivos de terceira geração. Penso, que se procedemos assim, estaremos emprestando o maior dos obséquios aos direitos humanos, em síntese, ao destinatário deles, que são as pessoas, a própria humanidade. Muito obrigado.

Presidente

A palavra para o representante da Costa Rica

Dr. Orlando Aguirre Gómez

Muito obrigado. O tema da aplicação directa das normas internacionais sobre direitos humanos, é sem dúvida de uma grande importância, toca com... eu diria, que com a construção de uma cultura jurídica que tende a ser efectivos, precisamente todos estes instrumentos de convivência; toca com dois temas: um, com o direito interno de como vincular-nos a essas normas, desde logo, que é muito importante, que cada país tenha as suas próprias normas, em virtude das quais os juizes, os tribunais em geral, estejam obrigados a aplicar essas normas; eu queria dizer-lhes que na Costa Rica, de acordo com a Constituição Política, todas estas normas formam parte do bloco de constitucionalidade, e são vinculantes para os juizes, só que a inconstitucionalidade das leis, se as normas chocam com as leis, deve ser declarada pela Sala do Constitucional, mas dá-se-lhes aos juizes a possibilidade, de não fazer propriamente recursos de inconstitucionalidade, senão que, quando tenham dúvidas sobre a constitucionalidade das normas internas, com respeito às leis do direito internacional, façam a consulta à Sala do Constitucional para que esta, de acordo com a constituição política, formem parte todas essas normas do bloco de constitucionalidade e são vinculantes para os juizes, só que a inconstitucionalidade das leis, se é que estas normas chocam com leis, deve ser declarada pela Sala do Constitucional, pois se lhes dá aos juizes a possibilidade de não fazer propriamente recursos de inconstitucionalidade, senão que quando tenham dúvida sobre a constitucionalidade das normas internas, com respeito às do direito internacional, façam a consulta a Sala do constitucional, para que esta estabeleça se efectivamente existe esse choque ou não existe. Creio que deve ser , é um modo, uma forma de introdução destas regras no interno que satisfaz a inquietude do doutor Otero de Espanha.

Há outro tema que se tratou aqui, o da educação, o conhecimento das regras de direito internacional, dos tratados, das convenções, a escassez dos nossos juizes, eu trabalho, laboro na área de Direito Laboral, e constámos como os juizes laborais desconhecem, em grande medida, os instrumentos internacionais, que são normas para nós, bom, isso também sucede noutros níveis, de maneira que, como parte da formação dos nossos juizes, é indispensável incluir componentes neste campo, porque nada ganhamos com pôr disposições, em virtude das quais, exista essa vinculação, ou que os juizes possam fazer este tipo de consultas, porque se não conhecem esses ordenamentos, não se esqueçam que as universidades, o que ensinam quase sempre, é o direito interno, se não as conhecem, nunca as vão pôr em prática, e nunca vão questionar a constitucionalidade eventual dessas disposições, com o direito interno. Muito obrigado.

Presidente

A palavra para o representante da Venezuela.

Dra. Cecilia Sosa Gómez

Eu queria retomar o tema buscando algumas conclusões, em duas orientações, em primeiro lugar compartilho as reflexões do representante de Costa Rica, no sentido de que muitos dos nossos sistemas judiciais, e concretamente os nossos juizes, efetivamente não têm valorizado o regime, estes corpos normativos, vamos chamá-los internacionais de alguma maneira, consagram direitos humanos, o caracter que têm nos seus respetivos países. Mas ao mesmo tempo, também é certo que muitas vezes não é que o júiz o não valorize, senão que não tem acesso à informação das decisões da corte, com a agilidade e o digamos, os momentos em que essas decisões se vão produzindo, e por outro lado, temos o nacional que está sempre numa posição primitiva e o que transcende ao nacional está numa posição secundária, resulta que em países que formam parte do Sistema Inter-americano de Proteccão dos Direitos Humanos, estas normas são de direito interno, quer dizer, independentemente do que seja um tratado, incorporados a cada um dos nossos corpos normativos, as nossas ordens normativas são tão direito interno como uma lei nacional.

Creio que temos uma grande deficiência no intercâmbio de informação, em duas vertentes, por isso algumas das conclusões que se planteiam no documento de trabalho parece-me que têm muita relevância, por um lado creio que se é importante exortar os juizes dos nossos países que atendam as sentenças emanadas pela Corte Inter-americana dos Direitos Humanos, mas ao mesmo é muito importante, porque se dão decisões que aplicam esses instrumentos normativos nos nossos países, demostrar através da informação que obtenhamos de cada um dos nossos países, como os juizes de instância, os tribunais constitucionais, as Salas Constitucionais têm emitido decisões que estão aplicando precisamente esse corpo de normas, e muitas vezes nós mesmos, entre países, não temos o conhecimento dessas decisões. Daí que algumas das conclusões que se propõem no documento de trabalho sejam relevantes no sentido em que nos obriga a que as nossas decisões, de repente possam ser positivas não devem contradizer o preceituado no instrumento de proteção, dos Direitos Humanos e da Jurisprudência da Corte Inter-americana. Devemos estabelecer um mecanismo temporal em que a Unidade Técnica de Acompanhamento possa receber as sentenças emanadas dos tribunais de cada um dos países em que estão referidos os Direitos Humanos, e que possam aceder, do ponto de vista computarizado, porque a Corte Inter-americana tem a sua folha web e tem todas as sentenças contidas na mesma, para produzir ou transmitir aos diferentes países, estas decisões.

Queria destacar a busca dos mecanismos de cooperação entre o Poder Judicial e as organizações não governamentais que estão refletidas no documento de trabalho, as quais podem ajudar no desenvolvimento e funcionamento dos próprios sistemas judiciais. Nos países em que trabalham a área dos Direitos Humanos é importante buscar uma aproximação do Poder Judicial, com o fim de colaborar, analizar e criticar o que sejam falhas do próprio sistema judicial. No nosso país os juizes devem submeter-se à preservação e à proteção dos Direitos Humanos. Muito obrigado.

Presidente

Tem a palavra o representante da República Dominicana.

Dr. Jorge Subero Isa

Muito breve, Presidente estamos fazendo na República Dominicana um caminho ao andar, e nesse sentido creio que a Corte Suprema faça mais eficaz o princípio de que somos os guardiãs da Constituição, e das leis, assim como o respeito pelos direitos individuais, como papel importante das Cortes.

Presidente

Tem a palavra o representante da El Salvador.

Dr. Jorge Eduardo Tenorio

Muito obrigado Presidente. Não quero estender-me sobre as interioridades do Salvador, creio que há muitas experiências valiosas no último lustro, progressos importantes enquanto à justiça constitucional, potencializando os Direitos Humanos na formação de novos juizes, aplicando tratados internacionais por cima do Direito Penal interno.

Creio que poderíamos pronunciar-nos sobre o fundo do tema dos Direitos Humanos, sobre aspectos cruciais, creio que neste foro, podemos tocar um tema que nos preocupa a todos, assim como o tema da corrupção, há uma percepção geral de que nos sistemas judiciais há muita corrupção e que não fazemos o possível para revertê-la, o qual não é certo, talvez não tenhamos sabido ser explícitos com os nossos povos para explicar-lhes o que fazemos. A justiça está adquirindo outro relevo. Creio também que a impunidade está no centro do problema dos Direitos Humanos deste Continente, o que gravita por cima de todos os sistemas judiciais. Sugiro, que toquemos o tema da impunidade, da eficácia dos sistemas, como garantia número um dos Direitos Humanos, nos diferentes países. Muito obrigado.

Presidente

Tem a palavra o representante da Perú

Dr. Victor Raúl Castillo

As leis no nosso país e a Constituição estabelecem o respeito aos Direitos Humanos o que todos os juizes, locais e Magistrados do Supremo Tribunal aplicamos, como declaração de princípios.

Creio que neste evento devemos obrigar ao júiz que adote tal situação, uma vez que no Perú os juizes estão obrigados a cumprir com as leis, com a
Constituição e normas legais, em que se deve dar prioridade à norma constitucional antes que à legal, de maneira que em cada caso, os juizes estejam obrigados a ditar as suas resoluções de acordo às normas legais pertinentes e não pode, por exemplo, o Tribunal Superior ou o Supremo Tribunal interferir na independência de critério de cada Juiz, e por isto levo à consideração da Sala a conclusão a que chegaria esta Assembléia no sentido de obrigar determinados juizes a determinados atos.

Eu creio que a declaração deve ser de princípios, para que sejam respeitados os direitos humanos em geral, no entanto, cuidando sempre que não choque a declaração com cada norma em concreto, porque cada caso vê-se em concreto. No Peru por exemplo, o Juiz está brigado a dar prioridade a uma norma constitucional antes que à legal, no entanto, em cada caso concreto, é o Tribunal Constitucional que se encarrega de revisar os casos já referentes à Constituição.

Dra. Alba Luz Vanegas

É absolutamente verdade o que diz a doutora Cecilia Sosa referente a que os pactos e convênios internacionais ao serem ratificados pelos nossos países formam parte do direito interno, mas também, estão integrados tecnicamente à nossa legislação interna.

Na Nicarágua, o Artigo 46 da Constituição Política, assinala expressamente que no território nacional toda pessoa goza da proteção estatal e do reconhecimento dos direitos inerentes à pessoa humana de irrestrito respeito, promoção e proteção dos direitos humanos e da plena vigência dos direitos consignados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração Americana de Direitos Humanos e Deveres do Homem e do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas e na Convenção Americana de Direitos Humanos da Organização de Estados Americanos.

Estão integrados, também, no Título 4 da nossa Constituição, dos direitos, deveres e garantias dos nicaragüenses, todos os direitos estabelecidos neste Pacto, de maneira que nossos juizes quando ditam sentença com arranjo à Constituição, estão integrando, estão aplicando todas estas normas à prática judicial; o problema é que os juizes têm pouca consciência de que estão integrando as normas do Direito Internacional na prática judicial.

Conversando com os juizes nicaragüenses, eles identificaram como limites para a aplicação das normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos, uma prática judicial nicaragüense, as seguintes razões:

Carência de manejo e conhecimento real e profundo por parte dos juizes da Legislação sobre Direitos Humanos existente a nível internacional. Carência de sensibilidade para a aplicação das mesmas, carência de documentação referida ao tema, por exemplo, da jurisprudência do Supremo Tribunal Interamericano de Direitos Humanos, carência de desenvolvimento na nossa Legislação Nacional de alguns postulados destas convenções que ainda não estão sob estudo, por exemplo, o direito que tem toda pessoa a ser indenizada conforme à Lei caso ter sido condenada em sentença firme por erro judicial e, propõem em conclusão, capacitar os juizes em matéria de direitos humanos de maneira que se tornem mais sensíveis ao tema e que conheçam melhor os instrumentos internacionais. Identificam, como organismo que pode ter um papel transcendental nesta capacitação, o Instituto Interamericano de Direitos Humanos e propõem, também, estabelecer mecanismos permanentes de comunicação e transmissão periódica de instrumentos e decisões do Supremo Tribunal Internacional de Direitos Humanos em cada país, e a Unidade Técnica de Seguimento pode ter um papel determinante nisto.

Esse é um bom ponto que podemos tentar, talvez como sugestão, além dos que já se têm tratado aqui, inserir ou procurar inserir nas reformas constitucionais dos diversos países da região.

Estes conceitos, que são conceitos às vezes muito duros, sempre digo que são difíceis porque não é fácil delegar competência e jurisdição, estaríamos vulnerando este conceito tradicional de soberania, não é fácil delegar competência, estamos observando exemplos no mundo onde há países que jamais aceitariam esta circunstância; vimos isto nos Estados Unidos da América com o Tribunal Penal, ou seja, há países que não aceitam esta situação e é um problema cultural porque, como eu digo, nós mesmos, os que temos alguns anos, nunca pensamos nesta delegação de competência e jurisdições. Então, claro está, este é um conceito que se encontra vinculado à segurança jurídica e também está expressamente vinculado ao econômico.

Sempre digo isto falando um pouco com o meu colega do Mercosul; o Brasil não a tem em sua Constituição, não tem esta preeminência da legislação ou dos tratados sobre a legislação local nem tem esta delegação de competência e jurisdição, e isto provoca sérios problemas. Já os temos com o Brasil, no âmbito do Mercosul, porque evidentemente a sua Constituição não prevê esta delegação. Paraguai avança um pouco mais e admite, no entanto o Uruguai que também é outro vizinho do Mercosul, não a admite. Então o problema é econômico, segurança jurídica no econômico. Fazemos esta recomendação também para a Venezuela, que está por reformar a sua Constituição e que escutando os discursos do Presidente, quer atrair capitais para a Venezuela e ali deve ser estabelecida esta invulnerabilidade dos tratados. A Argentina tem investimentos neste momento, apesar da crise brasileira, porque tem esta segurança jurídica do respeito pelo tratado. Para o inversionista é mau investir num país que depois vai mudar a sua legislação e vai aplicar a sua legislação local e vai-lhe mudar as regras do jogo com as quais ele fez o investimento.

Expressamente a Argentina reconhece os direitos humanos e dá-lhes supremacia sobre a legislação local e, evidentemente, a minha posição, tentando ser breve, está baseada nesta classe de recomendação, recomendação aos países da região, para eles procurar inserir nas suas constituições esta preeminência, esta preeminência da legislação supranacional ou dos tratados internacionais sobre a legislação local e incorporar também, como diz a Constituição Argentina, sob as condições que mencionei ontem, reciprocidade, respeito aos direitos humanos, respeito ao sistema democrático, incluir também esta possibilidade de delegar competência e jurisdição, temas culturalmente, juridicamente, às vezes difíceis de assimilar, mas eu acho que esta é a política do mundo moderno, creio que esta é a política das regiões com as quais temos de intercambiar permanentemente, não só a nível econômico mas também cultural. Creio, então, que uma recomendação concreta e precisa sobre este tema é esta, procurar que nossas constituições incorporem esta supremacia da legislação supranacional sobre a local e esta possibilidade de delegar competência e jurisdição nos tribunais supranacionais. É tudo, e obrigado.

Presidente

Muito bem Portugal, Bom, vocês o têm, claro está incorporados ao mercado comum europeu, cá não o temos. Com Brasil estamos lutando, Brasil não quer nada, não quer, estamos todos os dias com problemas e não sabemos como arranjá-los porque não temos um Tribunal Supranacional, como conseqüência, se arranja politicamente, conjunturalmente, e tem de vir então Menem e Cardoso, o arranjam, voltam, voltam de novo a outro problema e bem, assim continuam. Bom, muito obrigado, vamos passar agora ao intervalo doutora, ou não.

Vamos dar começo à segunda parte desta sessão plenária sobre o tema "Dos Direitos Humanos das Vítimas", a exposição do Dr. Orlando Aguirre Gómez, Presidente da Sala II do Supremo Tribunal Federal da República da Costa Rica. Dr. Orlando Aguirre Gómez tem a palavra.

Dr. Orlando Aguirre Gómez

Muito obrigado. Eu tenho a meu cargo dois temas, um deles antigo e atual, como é o das Vítimas e outro muito comum como é o dos Direitos Humanos, lamentavelmente nem sempre cumpridos mas sim presente nos diversos aspetos da vida humana.

As vítimas dos fatos violentos apesar de ter sido os sujeitos do fato social anômalo que os prejudica esquecidos e algumas vezes praticamente excluídos ou marginalizados pelo sistemas jurídicos repressivos da violência, tem-se mencionado que estes tendem a esgotar-se num papel de garante dos direitos humanos do delinqüente num esquema velho, segundo o qual o Estado é o que tenta restaurar o dano que foi ocasionado à sociedade; não é que esteja criticando o fato de que os Estados ou que os sistemas jurídicos penais sejam garantes, claro está que isto é um direito humano fundamental que todos os países devemos praticar, o direito ao devido processo, o que eu tento ressaltar é que a vítima sempre tem sido esquecida e isto não é conveniente.

Não obstante tudo isto, a cultura jurídica universal tem evoluído positivamente a favor da vítima, como homenagem a uma verdade que não pode ser obviada e é que as vítimas também têm direitos humanos, direitos fundamentais que devem ser reconhecidos e tutelados pelo Estado através de instituições jurídicas processuais e substantivas. A possibilidade de intervir como parte dos processos, num sentido pleno e não só formalmente, deve reconhecer-se como tal, como um direito e também deve ser-lhes reconhecido o direito de exigir dentro dos seus processos, se for o caso, através de processos simples, o ressarcimento dos danos que sofreram e, tal como vou delineá-lo aqui, se for o caso, que estas vítimas também tenham direito a ser ressarcidas pelo Estado na aplicação do princípio de solidariedade e dando a possibilidade a um outro princípio que é o da socialização do risco no delito.

Em todos os países com códigos processuais modernos tem sido resgatadas estas doutrinas e tem-se dado ao delinqüente perdão, tem-se dado à vítima um papel de protagonista no processo. Em alguns códigos, por exemplo, - menciono isto somente nessa forma – o de Costa Rica, tem-se dado uma abertura muito importante em favor da vítima, ao ponto de ser introduzido o princípio expositivo permitindo-lhe fazer transações com o delinqüente em determinadas áreas; isto não é novo na área do direito internacional. Quero mencionar agora, depois voltarei ao conteúdo deste convênio, o convênio número 116 do Conselho da Europa de 24 de novembro de 1983, que entrou em vigência em 1988 e que visa a implementação de sistemas indenizadores das vítimas de infrações violentas a cargo do Estado, se assim for necessário; nesse mesmo sentido, pode mencionar-se a recomendação R-83 do Comitê de Ministros dos Estados Membros da União Européia de 28 de junho de 1985 e a Resolução do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 1989, Documento A3 13-89; todas estas normas, estas diretivas, têm gerado uma produção jurídica importante em países europeus e também sabemos que nos Estados Unidos da América existem produções legislativas nessa mesma área.

Voltando um pouco para o nosso meio, América Latina, quero lembrar-vos que as Nações Unidas ressaltaram através de documentos publicados sobre a matéria, a necessidade de que os nossos países contem com sistemas de administração de justiça eficiente como uma condição básica de governabilidade e desenvolvimento sustentável, porque somente assim nossos países poderiam entrar na corrente ou nas novas correntes do desenvolvimento econômico; sem um sistema judicial eficiente não pode haver uma vida realmente civilizada num sentido amplo.

Uma realidade que não podemos desconhecer é que mesmo as nossas constituições se referir à rápida e cumprida justiça como um direito fundamental, a realidade é que nossos países quase sempre deixam de cumprir este princípio e a crítica é no sentido de que se trata de justiças lentas e muitas vezes arcaicas; isto motivou que fossem realizados programas de transformação dos sistemas judiciais do setor Justiça na América latina, que estão sendo realizados em diversos países.

Ontem fazia referência o senhor representante do Banco Mundial à iniciação de uma série de programas nesta área e é muito significativo que as autoridades desta área tenham decidido investir na administração de justiça; trata-se de um investimento muito importante porque investindo na justiça estaremos investindo na paz, que é um alvo que sempre devemos objetivar.

Estes programas de modernização tendem a responder a três necessidades básicas que vou mencionar aqui brevemente. Primeiro, a necessidade de proteção aos cidadãos perante os possíveis abusos do poder público e abusos também de particulares, de outros indivíduos; este é um problema que não depende somente do sistema judicial senão do âmbito social completo, pois com conceitos tão complexos como os níveis de insatisfação social e o seu conseqüente de criminalidade, com toda uma vertente dentro deste tema de conceitos complexos é necessário dar uma resposta positiva, é necessária a existência de instâncias superiores que lhe brindem essa tutela de maneira satisfatória, através de uma boa resposta da justiça constitucional e penal, é um suposto necessário e essencial.

Um segundo tema que deve ser considerado como necessário, é alcance de um papel de protagonista pelos Poderes Judiciais. Os Poderes Judiciais não podem permanecer estranhos às grandes mudanças sociais e reacomodo de poder que geram conflitos essenciais. Devem ter a capacidade suficiente e uma presença efetiva na solução desses conflitos, fixando limites e estabelecendo constantemente o delicado equilíbrio entre os Poderes Públicos, produzindo com tudo isto uma legitimidade, bem como ter um papel de protagonista na evolução dos sistemas jurídicos para atingir a eficiência.

Outro tema ao que se tenta dar uma resposta com estes projetos é a necessidade de certeza jurídica. Para dar satisfação a estas necessidades precisamos não só conjuntos de normas bem claros, bem configurados, mas também, muito importante, se não há transparência, realmente não poderíamos falar de um sistema de justiça.

Faço referência a estas conjunturas da evolução jurídica pela que estamos atravessando muitos dos nossos países, porque acho oportuno que através desse papel de protagonista que devemos ter os Poderes Judiciais, procuremos o melhoramento dos nossos sistemas, em pró da eficiência judicial; é necessário construir um sistema no que as vítimas, em todo o sentido, vejam satisfeitos os seus direitos e vejam a sua realização como seres humanos.

Mesmo que o tema das vítimas possa ser delineado em diferentes dimensões, muitas delas, como já vimos, próprias do Direito Internacional Público, vou-me referir a algumas áreas do direito interno, que acho são fundamentais e que requerem uma resposta dos nossos ordenamentos e mais do que nada um trabalho muito decidido por parte dos Poderes Judiciais.

A primeira área é a referente ao Direito Processual. É conveniente que os sistemas penais que ainda estão baseados em concepções publicistas exclusivamente, sistemas nos que o direito sancionador ou o Direito Penal é um monopólio do Estado e que foi gerado exclusivamente para sancionar o delinqüente nos seus direitos processuais, nesses direitos processuais a única coisa que há é um binômio Estado-delinqüente, nesses direitos, a vítima praticamente não tem nenhuma participação ou ela é muito pobre.

É conveniente, então, que sejam estabelecidos aqui mecanismos necessários para tutelar em forma efetiva a sua situação, de maneira que não se exclua à vítima do sistema e além de ser excluída duplamente maltratada, com o sofrimento derivado do trauma do processo, a dor física e psíquica e o sentimento de impotência e insatisfação perante o autor do fato, que em geral, como todos sabemos, não vai ter com que ressarci-la.

No entanto, essa participação da vítima no processo penal não deve ser vista num sentido puramente formal, não é suficiente promulgar conjuntos de normas que consagrem direitos em seu favor, como os de exercer ações civis de ressarcimento, acusações em delitos de ação pública, e informar-se das resoluções e, inclusive, impugná-las, o exercício desses direitos deve ser real e efetivo e eu creio que, acima de tudo, o estabelecimento de métodos processuais simples para o obtenção de um ressarcimento de danos deve ser independente, com mínimos formalismos, sem condicionamentos de natureza econômica nem nada disso, pois de existir condicionamentos, a vítima vai ficar praticamente igual, mais ainda quando se tratar de vítimas pobres que, em geral, podemos dizer que os sujeitos passivos das agressões violentas são pessoas desse nível.

Como segundo ponto, podemos dizer que as vítimas geralmente são pessoas que desconhecem o sistema judicial e para elas a sua existência e funcionamento resulta complexo e não inteligível, além que a sua situação como tal, não pode ser reduzida a um problema de natureza econômica, pois transcende também negativamente à vida emocional e social. Po isto penso que, além de estabelecer esses procedimentos em forma paralela ao processo penal simples, sem dificuldades, é necessário que os aparelhos judiciais tenham ou organizem escritórios para as vítimas, nos quais lhes possa ser oferecido um assessoramento, lhes outorgue proteção, orientação e patrocínio legal para o exercício dos seus direitos.

Num terceiro plano é conveniente abrir uma possibilidade para a intervenção das vítimas na solução jurídica dos problemas, não deve deixar de ser considerado que o conflito, como disse num princípio, no entanto repercute na harmonia social ou na ordem pública que são bens de todos nós, surge entre o agressor e ela, a vítima. Então, em muitos casos a situação pode ser solucionada através do diálogo; não estamos falando aqui da chamada justiça comunicativa, é muito possível que uma solução por esta via – estamos fazendo referência aos métodos alternativos de solução de conflitos, mediação e conciliação – produza resultados mais satisfatórios para a vítima, para o infrator mesmo e para a sociedade, com o qual, também o efeito resolução, estamos falando então da justiça que resolve, será mais legítimo, já que assim pode haver uma convivência harmônica sem o trauma da prisão e, também, sem maiores custos para a sociedade, porque os custos muitas vezes não são medidos, os custos dos processos e da estada dos presos nas prisões são muito elevados. Claro está, não são todos os delitos que podem merecer uma solução deste tipo, mas basicamente todos os delitos de caráter patrimonial. Com isto, além de que pode ser uma solução mais prática, humaniza-se o processo e enaltece-se a posição da vítima porque a levamos em consideração na solução de um conflito do que ela faz parte.

Noutro plano, para que essa participação no processo e o eventual exercício de ações civis de ressarcimento seja efetivo, deve dar-se à vítima o patrocínio legal gratuito, do mesmo modo que os sistemas lhe outorgam aos imputados esse serviço como um direito fundamental ao direito de defesa.

Dizia que gostaria de delinear o tema em três fases, numa segunda fase faço referência à do sistema de indenização.

O fenômeno da criminalidade dá-se no seio da sociedade, não à margem dela, em que se produzem e coincidem uma série de fatores que podem estar ligados em muitos casos com o delito como resultado social, além do nível de insatisfação provocado por modelos sociais implementados pelo meio, o consumo de licores, por exemplo, a utilização de veículos automotores são causas que incidem na criminalidade, ou seja, que há um risco social e não pode ser desconhecido que um sistema jurídico moderno deve estar baseado, entre outros, no princípio de solidariedade com todos aqueles que sofrem a desgraça de ter sido objeto de uma agressão violenta, querida ou não.

Dai que a criação de um sistema de indenização organizado e assistido pelo Estado deve verse como uma questão fundamental e o direito das vítimas a ser ressarcidos dessa forma como um direito humano deles ou como uma dimensão do direito humano à indenização. Com isto damos entrada à teoria da socialização do risco na delinqüência como um mal público.

Volto a fazer referência ao conjunto de normas internacionais que mencionei. É importante ressaltar o conteúdo do Convênio número 116 do Conselho da Europa de 24 de novembro de 1983, a resolução do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 1989; nesta última, resolveu-se, no que interessa a esta exposição, pedir à Comissão dos Estados Membros da União, que elaborem uma proposta de diretiva pedindo a esses estados a harmonização, o estabelecimento ao mais alto nível do pagamento das indenizações das vítimas dos delitos violentos, sem levar em consideração a origem da vítima e que estabeleçam escritórios para o pagamento antecipado de ajudas econômicas, se for necessário.

Segundo, que as indenizações deverão cobrir, em geral, a perda dos ingressos atuais e futuros, as despesas jurídicas, as despesas médicas, hospitalização, bem como as despesas de funeral e o ressarcimento das dores e sofrimentos padecidos pela vítima.

Terceiro, pedir aos Estados Membros que facilitem a criação de estruturas administrativas destinadas a informar à vítima sobre os direitos, principalmente no âmbito policial e judicial e que promovam campanhas de ação com esse fim.

A razão destes convênios e diretivas é louvável na medida em que propiciam encher um vazio relativo a um dos direitos mais importantes da vítima na área dos delitos violentos, já que como mencionamos, as vítimas pobres estão indefensas perante o sistema, porque além de que não o entendem, para elas é difícil o acesso ao sistema se o agressor é uma pessoa que não tem recursos, que é insolvente, a insatisfação vai ser pior.

A terceira área ou fase onde penso que temos muito a fazer, sobretudo os Poderes Judiciários, é em relação à violência intra-familiar e ao menor agredido socialmente, no entanto a problemática da vítima no seio da sociedade não se esgota nas áreas onde temos comentado, dado tratar-se de um fenômeno alheio às relações humanas e como tal, pode aparecer, e de fato aparece, em diversas áreas.

Não pretendo desenvolver todas estas áreas, analisá-las mas não quero deixar passar a oportunidade para referir-me a dois supostos concretos de violência próximos ao limite da delinqüência que geram vítimas que merecem uma resposta especial do ordenamento jurídico e, particularmente, do aparelho judicial, refiro-me ao tema da violência doméstica e as suas conseqüências nefastas para os membros mais débeis e indefensos, as mulheres e as crianças.

O tema da mulher agredida, graças à ação de ativistas com visão de gênero e de intelectuais livres de prejuízos, tem sido visto como um problema social que merece uma resposta do ordenamento jurídico de natureza especial.

Não são suficientes normas fundamentais que estabeleçam a igualdade entre todos os seres humanos num plano de liberdade e de dignidade humana e que as constituições políticas, como acontece na Costa Rica, tenham disposições que imponham ao Estado o dever de dar proteção às mulheres e às crianças, padrões culturais de profunda raizame que se repetem quase como um abismo, provocam diversas situações de violência em seu prejuízo, que vão da física até a psíquica, passando por matizes de diversa índole.

Organizações não governamentais tem-se preocupado por este problema dando atenção às vítimas e orientando-as. Faz-se necessária uma resposta firma do Estado criando um ordenamento específico e aqui é o ponto de nosso interesse, criando jurisdições também especiais, uma jurisdição especial para dar este tratamento às mulheres agredidas por parte ou no seio da sua família.

Trata-se de jurisdições com organizações interdisciplinares que lhe dêem uma atenção integral a este tipo de vítimas, com profissionais comprometidos e instituições e normas especialmente delineadas para estabelecer a situação de desigualdade real em que está o comum das mulheres diante do homem nas nossas sociedades. Esta tutela do Estado é um direito humano da mulher.

A criança também merece uma resposta adequada da jurisdição e aqui refiro-me à criança agredida, não somente à criança agredida por outros seres humanos, mas também à criança infratora, à criança da rua, um produto do meio que é uma criança agredida pela sociedade.

Existe uma Convenção sobre os Direitos da Criança que obriga aos estados a adotar medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas, para proteger à criança contra toda forma de prejuízo ou abuso físico ou mental, bem como adotar formas de proteção com procedimentos eficazes para o estabelecimento de programas sociais para dar à criança a assistência necessária com a devida intervenção judicial.

Exige-se a criação de tribunais para julgar crianças delinqüentes agredidas socialmente, em forma separada dos adultos e através de legislações também especiais.

A realidade circundante nos amostra outra coisa, pois existe uma reticência a uma atuação positiva neste sentido; um exemplo disso o constitui meu país, que apesar deste conjunto de normas que são de categoria superior de acordo com nossa constituição política e a pesar de ter sido criada uma Lei de Justiça Penal Juvenil, na que se estabelece uma jurisdição especial que desenvolva estes princípios, apesar também de que os legisladores criaram os cargos de juizes e as estruturas necessárias, não tem sido possível pô-las em prática, por que?, porque expertos ou técnicos em matéria de administração que manejam os números, sempre dizem ao Poder Judiciário da Costa Rica, olhe, é mais rentável, mais econômico manejar estes temas nos tribunais comuns; tem vencido o critério econômico acima do valor mais importante de tratar estes temas com tribunais especiais.

Faz falta então uma decisão e um bom grau de convicção de que a criança agredida, já seja no seio familiar ou no seio social, tem o direito humano a receber um tratamento especial, em concordância com a sua situação e claro está, com um direito humano a ser resgatado.

Não existe a menor dúvida de que sem liberdade e democracia não há um desenvolvimento humano e aqui refiro-me à democracia no mais amplo sentido, não só à democracia eleitoral, à democracia econômica, à democracia social, direito a prestações médicas, educação e uma justiça adequada e uma atenção muito especial para as minorias excluídas dos sistemas formais da sociedade; os temas a que me referi merecem reflexão e mais do que isso, merecem ação, muita desta ação tem a ver com os aparelhos judiciais, pois trata-se de dar uma resposta a conflitos humanos na sociedade através de uma administração de justiça acompanhada de medidas interdisciplinares. A marginalidade social não é um bom ingrediente no conjunto de componentes que requer a paz, pelo contrário, não somente é oportuno senão também necessária uma ação de nossas hierarquias para organizar sistemas judiciais repressivos e indenizadores das vítimas das quais já falei, eficazes, mas não no sentido tradicional, senão adequados à problemática de cada situação, no momento de o fazer estaremos ajudando a minorias marginadas, vítimas de delitos violentos, mulheres agredidas, geralmente de baixa condição econômica e de pouca oportunidade na vida e, menores agredidos e ao mesmo tempo estaremos promovendo o direito humano a uma justiça efetiva nos termos de uma vida civilizada.

Algumas vezes escutei respostas ou inquietações negativas quando falamos de construir aparelhos judiciais especiais para as mulheres agredidas, com escritórios interdisciplinares e sistemas indenizadores se for o caso a cargo do Estado e então dizem, como é possível falar disto em países como os nossos que não têm recursos?, eu penso que é uma questão de prioridades, de prioridades e que se estabelecemos prioridades e pomos a promoção humana, o desenvolvimento humano como número um, sem dúvida que haverá outros aspetos que merecerão um trato secundário; eu penso, para concluir, que aqui estamos enfrentados a um problema, o do desenvolvimento humano, nenhum país pode sair adiante se não é promovendo o seu recurso humano e estabelecendo estes sistemas. Pondo em prática instituições como as que já mencionei, não só contribuímos a resgatar grande parte a nossa população, senão a promover o seu desenvolvimento e dessa maneira estaremos contribuindo para o desenvolvimento dos países em forma geral. Muito obrigado.

Presidente

Muito obrigado Magistrado Aguirre Gómez. A seguir vai expor sobre o tema "Administração de Justiça e Segurança Cidadã", o Dr. Jorge Eduardo Tenorio, Presidente do Supremo Tribunal Federal da República de El Salvador.

Dr. Jorge Eduardo Tenorio

Muito Obrigado Presidente. Poucos temas como a Administração de Justiça e a Segurança Cidadã são tão importantes nas circunstâncias atuais do mundo e particularmente na dos nossos países. Referente a El Salvador, é conhecido por todos que uma escalada de delinqüência sem precedentes assola o nosso país e que isto da lugar, como é lógico a inumeráveis controversas aos sistemas de justiça e de segurança do Estado. Neste sentido, os habitantes honestos sofrem um acosso sem precedentes e setores não sempre bem intencionados utilizam esse fenômeno tão negativo para fazer ou artificialmente converter em responsável das fraquezas que apresenta o Estado para enfrentar esse fenômeno adequadamente, ou melhor, eficazmente, ao sistema de administração de justiça. Nunca na história de El Salvador tinha-se apresentado uma segurança ou insegurança que gerasse tanta preocupação, inclusive em tempos de guerra, salvo a violência própria desta, os níveis de delinqüência mantinham-se no que retórica ou literariamente poderia chamar-se de "manejável". Como conseqüência disto, escutam-se no ambiente críticas que nos preocupam muito. A nossa administração de justiça se está convertendo, no dia a dia, quase que na responsável das fraquezas que o Estado apresenta, para defender adequadamente seus cidadãos e garantir sua segurança.

Por razões que todos conhecemos, não se fazem as indispensáveis distinções entre a administração de justiça e a administração da segurança cidadã, nem se expressam com clareza as causas estruturais que originam o delito na sociedade salvadorenha na magnitude do que estamos vendo. Além disto, foi instaurado no país que represento a partir de 20 de abril de 1998 um novo sistema de justiça penal, com um juízo ou processo predominantemente oral e acusatório, que significou o abandono do sistema inquisitório e escrito estabelecido pela dominação espanhola. Realmente, o novo sistema tem funcionado, no entanto algumas das instituições que ele mesmo criou na ordem processual e no referente às penalidades, tem sido intencionalmente utilizadas como supostas causas que incentivam a realização de delitos.

Devo mencionar também, que a potenciação dos direitos fundamentais dos cidadãos, o estabelecimento de novas jurisprudências e o fortalecimento do Supremo Tribunal Federal quanto à sua independência, isto, gerou não poucas dificuldades de ordem político, têm provocado em setores ultraconservadores imediatistas e inclusive, simplistas e reducionistas, uma reação contrária ao estado de direito e à modernização do Sistema Nacional de Justiça. Esse é o âmbito no que nos corresponde viver.

Tanto a justiça como a segurança são dois dos valores fundamentais que inspira a Constituição salvadorenha, na mesma ordem em que os coloquei. Diz-se na mesma que o Estado está organizado para a consecução de ambas e de outros fins ou valores que nela se mencionam. Sem deixar de reconhecer que o Estado moderno na sua atual conformação apresenta graves fraquezas e que o esquecimento intencionado dos problemas mais sérios que estamos enfrentando e das suas causas, põe cada dia mais em evidência o mencionado anteriormente, é óbvio que a justiça, a sua administração não pode ser o causativo da insegurança que se padece.

É razoável afirmar que se o Estado se organiza para o obtenção da justiça e esta não funciona adequadamente, uma reação cidadã deve produzir-se para indicá-lo, questioná-lo e motivá-lo a uma profunda reforma do Sistema; isto é indiscutível. Também o é que os mínimos de segurança a que podemos aspirar para viver uma vida digna do ser humano, de não ser atingidos, põem em interdição ao Estado. Então, tudo isto é indiscutível, de não atendê-lo devidamente estaríamos propiciando a negação da essência do ser do Estado. Realmente esta é uma matéria tão delicada que não pode ser tratada à ligeira e nada mais longe da minha intenção que pretender pontificar sobre tais complexidades. A única coisa que pretendo fazer é indicar as inquietações existentes e propiciar um debate são, construtivo e enriquecido.

O que não quero deixar de apontar é que não devemos evadir a discussão destes temas e não devemos permitir que os encarregados de administrar justiça sejamos tirados desse debate e excluídos de aportar nossas inquietações e sugestões.

A América latina vive uma época de euforia quanto à construção dos Estados democráticos e sociais de direito, simultaneamente tem experimentado nos últimos lustros mudanças essenciais nos seus esquemas econômicos, geralmente motivados pelo que se denomina "o neoliberalismo". Isto último, provocou um melhoramento das cifras macroeconômicas dos diversos estados em geral e converteu em triunfalistas, injustificadamente, a muitos dirigentes ibero-americanos. A realidade é que a pobreza, a desatenção das necessidades básicas da população, o abandono dos programas de conteúdo social, o fato de não haverem esperanças tem-se agudizado e sob o pretexto de reduzir ou eliminar os fantasmas do déficit fiscal, da inflação e de outros objetivos econômicos, os Estados vêm sofrendo um processo de debilitamento com a conseqüência de que a sua capacidade para enfrentar o aumento da insegurança cidadã, viu-se reduzida.

Se as afirmações contidas no parágrafo anterior são verdadeiras, torna-se imperativo e urgente revisar os esquemas econômicos, sem deixar de aceitar que com igual ênfase os sistemas de segurança e administração de justiça devem ser submetidos a um processo de conferição, a fim de dedicar a estes a devida atenção e afiná-los e reformá-los no que precisem.

Para os que cremos no estado de direito, na democracia e no pluralismo, tudo o anterior significa a afirmação de que não podemos divorciar o econômico do político nem do social, a menos que quisermos sacrificar a juridicidade, com o qual estou certo que nenhum dos aqui presentes está de acordo. Aquilo que quero ressaltar é que não se pode, a menos que se tenha vocação autoritária, muita pouca fé no direito e um desconhecimento muito grande da história, sentar no banco dos acusados à justiça e fazê-la responsável dos males que padece a sociedade e, particularmente, da pouca ou nenhuma segurança cidadã que se vive. Revisar os esquemas e fazê-lo frontalmente não significa abdicar de princípios superiores e muito menos apostar à regressão ou à involução como soluções a nossos problemas. O estado de direito pode e deve ser melhorado, pode e deve ser dotado de uma organização mais clara e eficaz, porém, hoje em dia, é a melhor forma de organização, é a mais humana e não deve ser sacrificada.

Em El Salvador, os encarregados de administrar a segurança do Estado recorrem com muita freqüência ao fácil expediente de acusar à administração de justiça por supostas ou reais debilidades desta, de propiciar a liberação injustificada de delinqüentes, e com isto, de aumentar a insegurança cidadã. Por diversas vias delineiam as suas acusações; por um lado, falam de corrução judicial sem provas, baseados unicamente em percepções criadas maliciosamente nos meios massificados de comunicação, com o qual não estamos negando nem nos atrevemos a fazê-lo de que efetivamente podem existir funcionários corruptos no sistema judicial e de fato existem.

Pela outra, acusam às Leis de ter sido estruturadas numa forma tal que protegem unicamente ao delinqüente e prejudicam à vítima, levando essa acusação a extremos quase risíveis ou irrisórios. Ademais e lamentavelmente, as vezes com alguma base, questionam a Judicatura de privilegiar o formal, o puramente procedimental acima do substantivo das verdades estabelecidas, com o qual o juiz põe na rua sujeitos perigosos com grave prejuízo para a segurança cidadã. O julgador também é acusado de prestar-se ao jogo de converter obrigações puramente civis ou mercantis, dívidas, em ilícitos penais, processando ou julgando a sujeitos não delinqüentes.

É óbvio que poderíamos continuar indefinidamente indicando todas as acusações, umas com fundamento mesmo que seja débil, outras sem nenhuma sustentação que ao juiz formula o aparelho de segurança, não só os meios de comunicação e que tem adquirido carta de cidadania e conseqüentemente tem-se convertido numa verdade popular. Por seu lado, o juiz descarga toda a responsabilidade, as vezes inclusive a própria, nas debilidades de pesquisa do aparelho de segurança do Estado. Entre elas e vale a pena ressaltá-la, a ignorância do pesquisador ao não respeitar normas fundamentais, direitos humanos, particularmente garantias tais como: as de defesa, os prazos processuais e outras de igual entidade.

Em base a essas reais ou supostas faltas de respeito, ambas situações podem ocorrer; o juiz esquece a essência da pesquisa e coloca sujeitos perigosos em liberdade e em possibilidade de continuar cometendo delitos em prejuízo dos cidadãos. Todos, ou seja, os encarregados da administração de justiça e os gestores da segurança esquecemos que, no concernente às Leis, aos seus textos, à forma em que são aprovadas, ao seu conteúdo, à oportunidade com que são ditadas, à decisão corresponde a outro Poder do Estado e é muitas vezes produto de arranjos políticos em bases científicas e, em conseqüência, estamos os julgadores assumindo nesses casos a responsabilidade alheia.

Nós não podemos fazer chegar esta mensagem à mente da cidadania e é muito importante que ela chegue com todas as suas conseqüências.

Conclusões. É bom apontar com energia, que administração de justiça e segurança cidadã são dois áreas que não podem caminhar separadas ou divorciadas, sem deixar de ser os órgãos que as atendem, independentes entre si; harmonizá-las, coordená-las é uma das tarefas mais urgentes que demanda o Estado moderno. A imediata atenção das causas estruturais do delito e a adoção de uma política criminal integral, são atividades que não podem continuar postergadas, os remédios ocasionais, as medidas conjunturais, sem deixar de ser necessárias, não poderão nunca ser efetivas para erradicar ou diminuir aos mínimos níveis toleráveis a criminalidade; a atenção pelo Estado destas duas grandes tarefas, administração de justiça e segurança cidadã, a consecução destes valores, a realização de ambos princípios justificam a existência do Estado e em conseqüência a sua desatenção, o panorama atual, põem em grave risco o Estado de Direito, isto não admite dilações, ambas tarefas merecem um trato orçamentário adequado e realista que enfrente ou faça possível enfrentar com suficiência de recursos lutas tão importantes; a surdez, a indiferença estatal é injustificável nesta matéria.

A reforma da justiça e a reforma da segurança não devem fazer-nos esquecer que o Estado como um todo clama por uma reforma integral do mesmo, não só conceitos como a soberania necessitam ser adequados às exigências dos tempos que vivemos, princípios como a independência e a separação de poderes não podem continuar a ser interpretados como obstáculos para brindar às sociedades uma justiça proba e eficaz e uma segurança cidadã que mereça o nome de tal. A luta desleal entre as instituições estatais encarregadas das elevadas funções que já mencionamos, a imputação de responsabilidades maliciosas ou tendenciosamente formuladas devem cessar e devem cessar o mais rápido possível para eliminar essas percepções criminais que lamentavelmente se têm produzido e se estão fortalecendo no interior das sociedades e por último, potenciar a independência judicial sem prejuízo do anterior, continua sendo uma aspiração na que não podemos claudicar; isto requererá ademais, ou também, um fortalecimento dos sistemas judiciais de nossos países, o que demanda por sua vez o reconhecimento de que os poderes judiciais são autênticos poderes do Estado e constituem prioridade, inclusive financeira ou orçamentária para os mesmos.

Desejo concluir reiterando minha fé no Direito, na Justiça, ratificando minha crença de que há lugar para a esperança e que todos saberemos pôr o necessário para que nossos processos de democratização e desenvolvimento se consolidem e privilegiem sempre os melhores valores da civilização, não esqueçamos nunca que a verdade termina se impondo pela sua própria força, mas que lamentavelmente, penetra com lentidão nas mentes e nas consciências, mais cedo do que tarde, o esforço produzirá os frutos que todos os homens e mulheres de boa vontade queremos alcançar. Muito obrigado.

Dra. Cecilia Sosa Gómez

Damos as boas-vindas ao Presidente da mesa. Exposições referentes aos direitos da vítima e à segurança cidadã, eu simplesmente quero fazer, com respeito ao primeiro ponto, uma pequena observação e é que no meu país, no Paraguai, vai entrar em vigência um novo Código Processual Penal no qual estabelecem-se os direitos da vítima e consagra-se especificamente. Permito-me dar uma pequena leitura ao direito da vítima a receber um tratamento digno e respeitável, que sejam mínimos os problemas derivados do procedimento, a salvaguarda da sua intimidade na medida em que não obstruam a pesquisa e a sua proteção, a dos seus familiares e a das testemunhas que depuserem em seu interesse através dos órgãos competentes, que seja informada dos resultados do procedimento mesmo que não tenha intervindo. Ser escutada antes de cada decisão implica a distinção ou suspensão da ação penal e impugnar a desestimação ou o sobressimento definitivo mesmo que não tenha intervindo no procedimento, Todas estas são garantias que se estabelecem a favor da vítima, são direitos que se estabelecem a favor da vítima neste corpo legal que vai entrar proximamente em vigência no mês de julho, Deus mediante.

Da sua parte, o Código Penal, o Código de fundo, estabelece uma pena como pena adicional e em qualidade de composição na qual adjudicar-se-á à vítima o pagamento de um determinado montante de dinheiro por parte do autor quando isto sirva ao restabelecimento da paz social; o montante será determinado pelo Tribunal atendendo as conseqüências que o ilícito tenha ocasionado à vítima e a situação econômica do autor e declara que a adjudicação de uma composição não excluirá a demanda de danos e prejuízos. Esta é uma informação que quero dar porque abrange as recomendações que o Presidente do Supremo Tribunal Federal da Costa Rica assinalou, estamos em via de aplicar estas disposições normativas e esperamos que a possamos aplicar adequadamente.

Quanto ao interessantíssimo tema da segurança cidadã, parece-me muito atinada a observação do doutor Tenorio em que nós administramos justiça e não administramos segurança cidadã, porque existe uma grande confusão que gera a atribuição de responsabilidades fora dos limites reais, porque temos responsabilidades, devemos reconhecer, porque temos responsabilidades em quanto às conseqüências de nossa administração de justiça. O que pretendemos é dar fundamentalmente segurança jurídica, mas devemos ter em consideração que a atuação dos tribunais, a atuação dos juizes é uma atuação posterior ao fato ilícito cometido, não podemos atuar preventivamente, de maneira que existem uma série de medidas que tendem a impedir que se cometam estes atos ilícitos, que violem a segurança cidadã, essas medidas preventivas não correspondem ao Poder Judiciário, isto não significa eludir responsabilidades, reitero, porque tem-se indicado muito que a impunidade, o qual nos toca a nós, contribui decisivamente à insegurança cidadã, à falta do digno castigo aos que delinqúem estimula, segundo se afirma, que se cometa o delito; acho que algum grau de verdade haverá mas não é total a responsabilidade, não creio que haja delito somente porque há impunidade, de maneira que eu acho que não devemos esquecer, aparte de nossa responsabilidade, aos meios preventivos que devem tomar os outros órgãos do Estado e de alguma forma, fazer ver à cidadania quais são estas responsabilidades e quais são estes papeis que cada um dos setores dos poderes públicos deve cumprir. Obrigado senhor Presidente.

Presidente

Muito bem, muito obrigado doutor. Faz uso da palavra o representante da Espanha, doutor Otero.

Dr. Bruno Otero

Eu vou tratar muito brevemente o aspeto da responsabilidade civil do delinqüente porque depois intervirá o meu parceiro para poder coordenar este assunto entre os dois.

Porém, quero dizer que na Espanha o delinqüente, o delito, todo delito ou falta leva consigo uma responsabilidade civil, a primeira é a do delinqüente e depois com caráter subsidiário a da sua empresa e dependendo do caso, pode ser também inclusive a do Estado, mas vou referir-me em concreto ao problema de outras responsabilidades mais ou menos objetivas em relação às vítimas dos fatos delituais.

Quanto à prevenção, a assistência a mulheres maltratadas que hoje em dia é muito habitual no meu país e em outros também, isto vai dirigido diretamente às comunidades autônomas, ou seja, os governos das comunidades autônomas com uma rede de assistência social que têm para estes casos, onde dão desde prestações econômicas hasta ajudas em matéria de ações criminais que possam ser exercidas, têm esta assistência às mulheres ou menores maltratados; com independência disto, também ocuparam-se destes assuntos a Promotoria Geral do Estado através de diversas circulares, alertando os promotores em relação com os processos que se tratam.

De outro lado, nós temos uma instituição que é competência do Conselho Geral do Poder Judiciário na Espanha, que é o reconhecer em seu caso a responsabilidade objetiva pelo funcionamento anormal da administração de justiça, ou seja, que há muitos casos e há muitos expedientes administrativos que vemos todos nas sessões plenárias onde são concedidas indenizações por este motivo, indenizações, claro está, que podem ser o atraso, por exemplo, mas sempre que se trate de uma questão injustificada há uma sentença do Supremo Tribunal onde dizem: quando um atraso pode ser justificado, como pode ser que não seja a dificuldade do procedimento a existência de inúmeras partes num procedimento; nesses casos não se concederiam as Indenizações, mas existe esta instituição de uma responsabilidade objetiva pelo normal funcionamento da administração do estado. Eu não sou partidário da criação de jurisdições especiais porque creio que uma legislação ad hoc para este caso concreto sim deve ser estabelecida, mas jurisdições especiais não, porque eu acho que isto vulneraria o juiz predeterminado pela lei, o juiz ordinário predeterminado pela lei.

Creio muito difícil que possamos chegar a propor ou a reconhecer uma responsabilidade objetiva sem mais, só por razão de delito, ou seja, que por qualquer fato delitivo que se produza, não podemos reconhecer uma responsabilidade objetiva que tenha que ser indenizada neste caso pelo estado, creio que isto não seria possível. Ao invés e na Espanha ocorre, que haja não uma responsabilidade senão leis, leis ou normas jurídicas, decretos, regulamentos que reconhecem indenizações de caráter econômico e de outro tipo, assistencial, por fatos como poderia ser o terrorismo, então sim, isto é uma lacra da sociedade que muitos países temos de suportar e o estado regulamentou esta assistência de caráter econômico ou inclusive de caráter social em matéria de terrorismo e, claro está, então eu acho que neste tema não seria possível tratar de proteger uma responsabilidade objetiva sem mais, por razão de delito exclusivamente.

Presidente

Muito obrigado doutor. Tem a palavra, também da Espanha, o Dr. Martí García, Magistrado do Supremo Tribunal da Espanha. Recomendo-lhes sintetizar no possível, porque estamos muito excedidos na hora.

Dr. Antonio Martí García

Com sua licença, reiterar o que foi exposto aqui acerca da profundidade e atualidade dos dois trabalhos antes apresentados, os que compartilho numa boa medida e digo em boa medida porque eu falo como juiz e o juiz na Espanha limita-se exclusivamente a aplicar a lei e não pode ter nenhuma outra atividade, a legitimação do juiz na Espanha é em relação ao tanto e quanto se aplique a lei, fora da aplicação da lei não pode ter nenhuma outra intervenção. Em conseqüência disto, eu não posso compartilhar todas as medidas propostas para serem feitas pelo Poder Judiciário, porque sobre esse particular não posso falar sem prejuízo de que o meu companheiro, como representante do Conselho, o possa fazer.

Estabelecida esta premissa, quero falar respeito aos direitos humanos da vítima. É verdade, como dizia o representante da Costa Rica, que o passou o tempo desde que o Estado assumiu o Jus poniendi, o único protagonista do processo penal era o delinqüente e a vítima era a pessoa esquecida; atualmente toda a doutrina está a favor de uma assistência integral da vítima continuando o respeito aos direitos do delinqüente, no entanto, importa-me ressaltar o modelo de exposição de motivos da nossa lei de 1882 que rezava assim: Sagrada é, sem dúvida, a causa da sociedade, porém, não o são menos os direitos individuais, nos povos verdadeiramente livres o cidadão deve ter na sua mão meios eficazes de defender e conservar a sua vida, a sua honra e se o interesse dos habitantes do território é ajudar o Estado para que este exerça liberrimamente uma das suas funções mais essenciais que é a de castigar a infração da Lei Penal para restabelecer ali onde seja turbada a harmonia do direito, não por isto devem sacrificar-se nunca os foros da inocência, porque no fim a ordem social bem entendida não é mais que a manutenção da liberdade de todos e o respeito recíproco dos direitos individuais. Isto era o que dizia a Lei de Julgamento Criminal em 1888 e congruentemente com esta exposição ao longo de seus artigos, reconhecia a legitimação da vítima.

Para comparecer num juízo lhe era proporcionado um advogado de ofício e podia intervir nas provas e podia, também intervir na execução da sentença; é verdade que estas medidas eram estritamente processuais como disse o representante da Costa Rica e que atualmente vamos para uma assistência integral e esta assistência integral na área jurídica, econômica e social já está estabelecida na Espanha. Com efeito, a lei 13 do ano 96 de 30 de abril cujas predições foram desenvolvidas por decreto real 1.211 do ano 97 de 18 de junho, a lei 35 do ano 95 de 11 de dezembro e o decreto real 738 do ano 97 e a lei 19 de dezembro de 1996 da Comunidade de Madrid, encarregam-se e regulam estritamente todos os direitos e atenções das vítimas de qualquer delito. Uma lei refere-se aos delitos de terrorismo, outra a qualquer outra classe de.... e nessas leis está estabelecido junto à assistência econômica, com especial ênfase na reparação dos danos materiais ocasionados na vivenda habitual, vias de assistência sanitária, psicopedagógica, bem como ajuda de caráter social, de estudo, de transporte, de comedor, de residência e de informação e está prevista uma ajuda que é do Estado, que é subsidiária no caso de que o delinqüente não possa aboná-la quando a sentença seja firma, mas sem prejuízo disto e em casos urgentes adianta-se a indenização ao início do processo.

Como vemos, a legislação espanhola aceitou a recomendação da Comunidade Econômica Européia que referia o representante da Costa Rica e, com respeito à liberdade e segurança cidadã, quero agregar ao que já expôs o meu companheiro, que na Espanha temos o mesmo problema, cada vez que saem três delinqüentes à rua a culpa é dos juizes, os juizes sempre estamos na mesma, os juizes não devemos de nos preocupar, devemos cumprir a lei, aplicar a lei e, se a lei nos obriga a pôr o delinqüente na rua por falta de provas, então temos de pô-lo porque é a nossa obrigação, tenhamos que suportar as críticas que tenhamos que suportar, e se alguém quer arranjá-lo, que o arranje o legislador que é quem tem na sua mão o poder para alterar o conjunto de normas, mas não os juizes, que temos de limitar-nos exclusivamente a aplicar a lei. Muito obrigado.

Presidente

Muito obrigado doutor García Martín. A seguir a palavra do representante da Cuba, identificando-se por favor.

Dr. Jorge Leslie Bodes Torres

Acho muito interessante as intervenções e as reposições que fizeram os estimados colegas da Costa Rica e de El Salvador. Eu quero ressaltar principalmente, subscrevo também as palavras das intervenções anteriores em relação ao papel e à atuação que devemos ter os tribunais e os juizes relativas às vítimas. Cumprimento particularmente as reformas processuais que se introduziram no Paraguai para dar às vítimas uma via processual e que possam exercer os seus direitos; realmente creio que nem todas as legislações do continente têm essa possibilidade e têm esse veículo para que a vítima possa exercer os seus direitos e não esteja indefesa e duplamente vitimada, como se diz, não somente pelo delito senão também pelo processo, através do processo. Eu acho que devemos avançar por este caminho da criação de espaços para que as vítimas possam defender adequadamente os seus direitos no processo penal e que, talvez estes passos possam ser, inclusive, institucionalizados, mas por enquanto, naqueles lugares onde ainda não existirem, acho que, como foi dito anteriormente, as interpretações dos juizes têm de contribuir de alguma maneira no âmbito da lei para criar um espaço possível a fim de que a vítima possa realmente se defender, possa aportar elementos e possa ter um âmbito de ação proporcional.

Em diversas ocasiões tem-se pensado que o Procurador, com a sua atuação, defende os direitos da vítima e isto é verdade, no entanto, é uma meia verdade, porque em não poucas oportunidades surgem contradições entre o papel do Estado e as aspirações ou pretensões da vítima e, por isto, nós pensamos que não é suficiente somente com a atuação do Procurador para que a vítima possa ter todo o espaço que precisa, temos de visar que a vítima possa propor provas no procedimento penal e, ainda mais além, que possa exercer também a ação penal, embora só seja como coadjuvante. Temos que dar à vítima, também, a opção de recorrer as decisões do Tribunal, mas também quanto à execução da sentença.

O colega da Costa Rica falava da necessária participação do Estado para indenizar a responsabilidade civil correspondente, a qual, a nosso entender, deve ser resolvida também dentro do procedimento penal por um princípio de economia, porque existem algumas legislações onde, depois da vítima ou o acusado ter sido sancionado, a vítima tem de iniciar um segundo processo por via civil para procurar uma indenização. Neste caso, nós pensamos que isto deveria ser viabilizado dentro do mesmo procedimento penal e parece-nos muito acertada a proposição do colega da Costa Rica no sentido de que o Estado deve facilitar institucionalmente que a vítima possa ser indenizada dos danos sofridos, cobrar a responsabilidade civil mesmo quando nestes momentos haja uma tendência a deixar isto nas mãos da vítima, nós pensamos que resulta conveniente que o Estado atue dessa maneira.

Na Cuba temos uma instituição que data de uns 60 anos atrás, que é a Caixa de Indenização, a qual é uma instituição adscrita ao Ministério de Justiça, cuja função é a de cobrar ao sancionado a responsabilidade civil e abonar à vítima, por sua vez, a indenização que fixou o Tribunal e, com isto, evita tropeços e dificuldades às vítimas e eu acho que, com algumas adaptações, isto poderia resultar, pelo menos, uma boa experiência que eu aporto a esta reunião.

Isto é o que eu queria assinalar relacionado à participação e ao papel da vítima como um sujeito que tem de ser levado em consideração em todo o sistema judicial. Muito obrigado.

Presidente

Bom, muito obrigado. A seguir a palavra é da Dra. Sosa Gómez, Presidenta do Supremo Tribunal Federal da República da Venezuela

Dra. Cecilia Sosa Gómez

Queria somente assinalar, dentro do âmbito das duas exposições apresentadas e certamente acho um aporte bem importante ao tema desta Mesa no caso da Venezuela, é possível que na mesma linha em que se encontra o Paraguai, que a partir de 1 de julho deste mesmo ano, entrará em vigência o Código Orgânico Processual Penal e gostaria destacar somente três aspectos em relação ao direito das vítimas.

No aspeto penal acho importante que o novo código estabelece todos os direitos em um conjunto de normas muito simples e que poderia destacar em matéria de indenização, em matéria de querelar, em matéria de aderir-se à acusação do promotor e um elemento muito importante é que, sem querelar-se e sem aderir-se, pode exercer todos os recursos.

Em segundo lugar e também na área penal, quando o Promotor por exemplo, decide arquivar a pesquisa porque no seu entender não existem provas, deve participá-lo à vítima para que ela exerça o recurso diretamente perante o Juiz.

No aspeto da defesa pública, acho interessante ressaltar que se estabelece o direito do imputado a estar assistido por um defensor público desde o primeiro ato de pesquisa que o indique como tal e na área civil informar-lhes que se consagra na cabeça do Promotor do Ministério Público, a obrigação de exercer a ação civil em nome das vítimas que não têm meios para o fazer pessoalmente e a vítima tem, também, o direito de requerê-lo e, em segundo lugar, na mesma área civil, em cada um dos estados do nosso país será criado um Escritório de Atenção à Vítima, que estará dirigido por um Promotor e por um Advogado Adjunto. Creio que estes elementos efetivamente concorrem ou vão no sentido das exposições que nos foram apresentadas. Muito obrigado.

Presidente

Doutor Fernando Enrique Arboleda Ripoll, Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal da República da Colômbia.

Dr. Fernando Enrique Arboleda Ripoll

Obrigado senhor Presidente. Vou-me referir a um aspeto muito específico da primeira exposição sobre os direitos humanos da vítima e está relacionada de alguma maneira com a realidade vivida no meu país, Colômbia, a propósito da expedição da Lei que reprime a violência intra-familiar. É, sem dúvida, muito pertinente a referência que faz a exposição ao tema da mulher agredida em razão de que o gênero feminino é um setor de altíssima vitimação na realidade das relações sociais do nosso âmbito e, sem dúvida, também é muito oportuno que o tratamento dessa situação deve implicar ao ordenamento jurídico e aos aparelhos de justiça, no entanto, acho que isto não pode ser entendido no sentido de uma maximização da intervenção do aparelho repressivo.

Na Colômbia, com motivo da expedição da Lei 294 de 1996, foi criada uma categoria de delitos que na sua configuração fática não são diferentes às direções corporais ocorridas no âmbito do relacionamento intra-familiar. E quiseram dar tal transcendência a isto que lhe foi adscrita a competência aos juizes do Circuito, foi proscrita a caução como tratando-se das mesmas lesões corporais, mas à margem do relacionamento de casal ou do relacionamento intra-familiar, sim têm a caução.

A conseqüência disto foram dois tipos de efeitos, o primeiro dirigido ao interior do funcionamento do aparelho da justiça gerou um problema de congestão nessa categoria de juizes e de promotores, também, multiplicou os conflitos de competência, muitos juizes entenderam que esta nova regulação ficava incorporada à tradicional regulação dos delitos contra a família, da qual se ocupa o Código Penal e foi-se produzindo uma jurisprudência na resolução desta classe de conflitos, que foi aclarado dizendo que o interesse do legislador nesse momento, era tutelar o relacionamento de família como um bem jurídico específico, que não tinha nada a ver com a integridade pessoal o que, de repente, era concorrente com os atentados à integridade pessoal e isso deu-lhe tal especificidade, que acabou convertendo-se num fator de congestão judicial e de congestão carcerária.

Porém, independentemente disto, que é um problema puramente funcional e operativo do aparelho da justiça, no âmbito social trouxe como conseqüência o tornar visível uma realidade que acontecia num âmbito oculto das relações sociais, como é a relação de intimidade, o relacionamento de casal. A intervenção do aparelho penal ali, tornou visível essa situação, outorgando-lhe uma conotação extraordinária, mas fundamental. A Universidade de Los Andes faz uma pesquisa nesse sentido, para verificar os efeitos da aplicação desta lei. Porém, para onde vão dirigidos os estudos, mostra que aqui a resposta penal e, quando digo a resposta penal não estou generalizando-o, os termos da exposição são muito claros, doutor Aguirre, eu assim o entendo, é uma resposta do ordenamento jurídico que não necessariamente tem de ser uma resposta de tipo penal.

Isto trouxe como conseqüência que a intervenção do promotor e do juiz penal tornasse irreconciliáveis os relacionamentos de casal que estavam obstruídos, alterados por uma situação desta índole e que emocionalmente levava à mulher vítima a acudir ao promotor e apresentar a denúncia, ou como aconteceu, à dependência do Instituto de Bem-estar Familiar, onde defensores de família pouco treinados, recomendavam como uma fórmula fácil para a resolução do conflito, remiti-los imediatamente ao juiz penal. Têm-se algumas apreciações deste fenômeno, no sentido de considerar que aqui a solução penal foi um fator mais de conflito. O próprio Supremo Tribunal na sua função como tribunal de conflito, tinha de resolver a discussão em base ao conhecimento disputado por dois tribunais de diverso distrito judicial por um caso desses. O caso era que o esposo, detido por ordem de um promotor, acusado de violência intra-familiar, simula propor uma fórmula de arranjo à mulher vítima e depois fazê-la ir à prisão onde ele estava recluído; uma vez ali, a agride e a fere, sim, numa retaliação por haver ousado denunciá-lo. Parece que nisto temos de proceder com muito tino porque em outro aspeto, no outro rumo que toma a discussão a propósito destas duas exposições, que acho muito pertinente, expressou-o o Vogal Otero, o Presidente do Supremo Tribunal de Paraguai e o Dr. Tenorio de El Salvador, é muito importante, perante a realidade dos fenômenos que são de conhecimento do aparelho da justiça, deslindar a responsabilidade.

E neste caso certamente não muito distante, será no meu país Colômbia, o momento em que lhe seja atribuído aos juizes que cumprem a função de aplicar a Lei, ser o fator de dissolução da família, ser um fator perturbador desse princípio constitucional que tem a carta política do meu país e que tem a carta política de todas as nações civilizadas, de declarar solenemente que a família é a base da organização social. Muito obrigado Presidente.

Presidente

Muito obrigado. Finalmente tem a palavra o representante da Honduras.

Dr. Oscar Armando Avila

Muito obrigado. Quero referir-me agora ao primeiro tema exposto pelo Dr. Aguirre da Costa Rica. Eu creio que ele expôs magistralmente os problemas que vivemos e que é o problema dos direitos das vítimas. Nos Preocupamos, geralmente, quando a vítima são os pobres, porque eles são os que menos têm e menos acodem e são os que menos têm quem os defenda. Na Honduras tem havido mornas disposições finais sobre esta série de situações que se apresentam a diário. Eu creio que alguns não dizemos o que em realidade acontece em nossos países. Vocês observam que a grande maioria dos que estão privados da liberdade são os pobres, injustamente muitas vezes, o dizia aqui muito bem o Presidente Chávez, que há um 60% de pessoas que estava nas prisões pelas moratórias que temos os diversos tribunais dos diferentes países, e a Honduras, não é alheia a isto. As vítimas geralmente em nossas regiões apartadas, quando são violadas, geralmente, os violadores ficam impunes meus amigos, e isto é a verdade irrefutável que acontece em todas os lugares do mundo, principalmente em nossas cidades latino-americanas.

Eu acho que ele expunha muito bem os seus pontos de vista sobre a violência intra-familiar; eu compartilho a sua opinião relativa a que devem existir tribunais especializados, a Honduras está fazendo um esboço para ter tribunais especializados e assim poder combater isto. Da mesma forma que a Lei de Jurisdição de Menores, a da Adolescência e Menores que acabamos que aprovar na Honduras e que veio resolver esta problemática que vivemos principalmente na América Central, dos meninos que vivem na indigência e que andam nas ruas mendigando para poder se manter, num permanente estado de fome. Eu acho que nós mesmos devemos procurar os mecanismos adequados nestas conferências para que não fique como um ar que passa, como dizia o Presidente Chávez, e que tomemos uma resolução e busquemos a maneira de dar uma solução a esta problemática que cada dia vai-se acrescentando mais em nossos países.

Relacionado com a segurança cidadã, que também expôs magistralmente o Dr. Tenorio, eu creio que já não é segurança cidadã senão insegurança a que estamos vivendo em nossos países, como efeito da pobreza que estão atravessando, a carência de fontes de trabalho, que é uma das realidades irrefutáveis e que se está combatendo. É difícil esta temática porque este é um problema que está abatendo o mundo em geral e que nossos países não estão vacinados para este mal. Eu creio que também nós devemos procurar a maneira de resolver isto, lastimosamente não depende dos Poderes Judiciários, ou seja, já são outras funções do Estado as encarregadas de dar segurança ao cidadão e isto as vezes é incompatível, principalmente quando existem ingerências das demais funções sobre os poderes judiciários. Também quero fazer minhas as palavras que já foram ditas por algumas vítimas, de que tudo que acontece em nossa sociedade sempre o Poder Judiciário é o causante; as pessoas ignoram que nós não somos os encarregados de dar segurança cidadã senão outros funcionários, nós só somos os encarregados de administrar justiça. Que há corrução, sabemos que há corrução, em tudo o que participa o ser humano pois, lamentavelmente existe, porém, nós estamos combatendo em nosso país esse flagelo que existe em quase todas as nossas sociedades.

Lamentando que hoje à tarde, distinguidos juristas ibero-americanos, a delegação da Honduras não vai estar presente, temos de ir embora hoje porque se ficarmos quinze dias mais na Venezuela, a Dra. Cecilia Sosa não vai querer nos patrocinar.

Quero incitar os senhores que dirigiram estes debates a consignar a proposta que eu fiz para tentar incitar os governos e os organismos internacionais que vão se reunir em Estocolmo para que eles a tomem em consideração e, assim dar a conhecer estas reuniões de cúpula que se estão realizando na Venezuela e que servem para o progresso de toda a jurisprudência ibero-americana. Muito obrigada senhora Presidenta pelas suas atenções.

Presidente

Muito obrigado doutor. Vamos passar a um quarto intervalo para o almoço, fica levantada a sessão.

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