II Reunião Cúpula Ibero-Americana de Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Supremos Tribunais Federais

Documento de Trabalho

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Tema: Luta contra a Corrupção

Sessão Plenária, quinta-feira 25 de Março 2:00 pm

 

I. Ética do funcionário judicial ibero-americano

A. Acções propostas na Declaração de Caracas

B. Compromissos adquiridos na I Reunião Técnica de Acompanhamento e desenvolvidos pela Unidade Técnica em relação à ética do funcionário judicial Ibero-americano

"Se revisarão os critérios para adoptar o Código de Ética do Funcionário Judicial de Ibero-america".

C. Resultados obtidos até Março de 1.999

  1. Dos 22 países integrados na Unidade Técnica de Acompanhamento, 15 informaram sobre a existência de um Código de Ética do Funcionário Judicial, o que representa um 68.8%. Destes 15 informantes, 11 não contam com o Código mencionado, o que representa 73,3% da informação recebida.

  2. 36.4% dos países remitiram documentos relacionados com os critérios que devem fundamentar o Código de Ética do Funcionário Judicial Ibero-americano, um 12.5% sinalou a inexistência de tais critérios.

D. Análise da informação recebida

  1. O Código deve definir o Funcionário Judicial como quem tem o dever de interpretar e aplicar a lei. Deve entender-se por Funcionário Judicial a: os Magistrados, juízes, advogados e pessoal administrativo que prestem seus serviços ao Poder Judicial.

  2. O corpo de normas a estruturar-se deve estabelecer que a designação do funcionário judicial esteja precedida obrigatòriamente, por uma investigação sobre a pessoa, para determinar a sua conduta social e familiar como valores próprios da ética.

  3. Observaram-se coincidências significativas em quanto aos princípios rectores para a formulação de um Código de Ética do Funcionário Judicial Ibero-americano. Neste sentido, os países sinalaram os seguintes:

    Confidencialidade, lealdade, dignidade, ordem, diligência, prudência, disciplina, independência, igualdade, moralidade, eficiência, economia processual, celeridade, imparcialidade, publicidade, respeito e consideração pelos usuários e vigilância, com o fim de salvaguardar e conservar o documento.

  4. O Código deve manter o regulamento de actuação dos funcionários judiciais, sendo constituído no meio adequado para impedir o abuso do poder por parte destes.

  5. Na maioria dos países ibero-americanos não se dispõe de um Código de Ética do Funcionário Judicial, pelo que na maioria das normas relacionadas com a ética da área Judicial, esteja referido o desempenho da profissão de advogado, no qual se reafirma a necessidade de adoptar um código de ética comum.

E. Conclusões

  1. Propõe-se adoptar o seguinte:

    Projeto do Código de Ética do Funcionário Judicial Ibero-americano

    Canon 1. Os funcionários judiciais actuarão dentro e fora dos tribunais, conduzidos em busca de equidade e alcance de justiça.

    Canon 1.1. Os funcionários judiciais atenderão e resolverão as solicitudes de justiça e equidade das pessoas e dos seus representantes, e não abdicarão dos mesmos, desculpando-se com formalismos jurídicos.
    Canon 1.2. Quando os funcionários judiciais, no exercício das aptidões que lhes correspondem por lei, devam actuar e decidir por convicção, seguirão o seu próprio sentido de justiça, equidade e bem comum.
    Canon 2. Os funcionários judiciais actuarão sempre, dentro do estado direito democrático, o qual promoverão e defenderão.

    Canon 3. Os funcionários judiciais preservarão, em todo o momento, a independência e dignidade judiciais.

    Canon 3.1. Os funcionários judiciais defenderão a independência do Poder Judicial enfrentando qualquer actuação que tenha como propósito violentá-la ou menoscabá-la.
    Canon 3.2. Os funcionários judiciais resguardarão, em todo o momento a grandeza e a dignidade que os seus gabinetes e Poder Judicial devem manter.
    Canon 4. No cumprimento das obrigações dos seus cargos, os funcionários judiciais não terão medo à crítica pública ou privada das suas actuações.

    Canon 5. Os funcionários judiciais deverão manter-se, em qualquer caso, imparciais perante as partes em conflito.

    Canon 5.1. Nenhum funcionário judicial manterá filiação com alguma organização que promova ou pratique qualquer tipo de discriminação racial, religiosa, política, social, sexual ou de origem, nem assistirá aos seus eventos ou colaborará com as suas actividades.
    Canon 5.2.
    Os funcionários judiciais não deverão ser membros de organizações políticas, ou de grupos de eleitores, grémios ou grupos de interesse, não assistirão ou colaborarão com os seus eventos ou actividades, nem deverão exprimir experiências políticas, gremiais ou de interesse em algum sector.
    Canon 5.3. Os funcionários judiciais nunca se deixarão influenciar por interesses diferentes aos do sistema de administração de justiça, nem permitirão que outros funcionários sejam influenciados.
    Canon 5.4. Os funcionários judiciais não utilizarão os respectivos gabinetes para interesses privados, alheios ou próprios, nem permitirão que outros funcionários o façam.
    Canon 5.5. Os funcionários judiciais receberão, ouvirão e atenderão as partes em conflito por igual, mantendo a precedência dos trâmites.
    Canon 5.6. Naqueles casos em que a atenção ou o recebimento dos funcionários judiciais, dentro ou fora dos seus gabinetes, a uma das partes em conflito ou aos seus representantes, possa constituir um prejuízo para as outras, abster-se-ão de atendê-la ou recebê-la, sem a presença de todas as partes ou de seus representantes, para o qual serão informados com antecipação.
    Canon 5.7. Os funcionários judiciais abster-se-ão de fazer comentários públicos ou privados sobre os casos que lhes corresponda intervir, nem se pronunciarão sobre aqueles que possam conhecer.
    Canon 5.8. Os funcionários judiciais escusar-se-ão de conhecer aqueles casos, nos quais são ou têm sido parte, assim como seus familiares e amigos. Igualmente se escusarão, quando tenham brindado a alguma das partes seus serviços de assessoría profissional privada ou pública; tenham predisposição pessoal a prejuízos sobre alguma das partes; ou também afete os seus interesses económicos.

    Canon 6. Com a sua conduta, os funcionários judiciais preservarão a transparência de actividade judicial, promovendo a confiança pública no sistema de Justiça, salvo nos casos em que a lei estabeleça a confidencialidade.
    Canon 6.1. Os funcionários judiciais serão tolerantes em relação à crítica pública e não farão uso de réplica.
    Canon 6.2. Sobre os processos e actividades judiciais, os funcionários não farão declarações a meios de comunicação social.
    Canon 6.3. Os funcionários judiciais não utilizarão os meios de comunicação para promover a sua imagem pessoal ou fazer publicidade da sua actividade judicial.

    Canon 7. Os funcionários judiciais manterão, em todo o momento, um comportamento respeitável, ponderado, paciente, reverente, cortês e digno do seu cargo, dentro e fora dos seus gabinetes e actividades judiciais.
    Canon 7.1. Nas suas actividades extrajudiciais, os funcionários judiciais minimizarão o risco em que se origine um conflito com as suas obrigações judiciais.
    Canon 7.2. Os funcionários judiciais não deverão, dentro ou fora dos seus gabinetes, ofender de palavra, por escrito ou em vias de facto, a qualquer pessoa.
    Canon 7.3. No exercício das suas funções, os funcionários judiciais não deverão ultrapassar os limites racionais da sua autoridade, com respeito a auxiliares, subalternos, às partes ou àqueles que compareçam nos seus gabinetes.
    Canon 7.4. É impróprio dos funcionários judiciais visitar assiduamente estabelecimentos de venda e consumo de licores, bem como casas de jogo ou casinos e prostíbulos, seja dentro ou fora do território da República.
    Canon 7.5. Os funcionários judiciais não usarão, em qualquer medida, substancias estupefacientes ou psicotrópicas, nem abusarão do álcool destilado ou fermentados.
    Canon 7.6. Os funcionários judiciais evitarão qualquer actividade ou situação que os comprometa com factos fraudulentos ou culposos.
    Canon 7.7. Os funcionários judiciais abster-se-ão de solicitar empréstimos em dinheiro ou em efeitos, ou quaisquer favores, assim como contrair obrigações que ponham em jogo o juízo da dignidade ou da imparcialidade do juiz, ou que dê lugar a reclamações judiciais nas que forem condenados.

    Canon 8. Os funcionários judiciais velarão pela qualidade das suas actuações, dos resultados e produtos da sua gestão.
    Canon 8.1. Os funcionários judiciais comprometer-se-ão com o desenvol-vimento do direito e das disciplinas do conhecimento, que sejam necessárias na actividade judicial.
    Canon 8.2. Os funcionários judiciais cuidarão a sua formação técnica e manter-se-ão informados sobre o avance do conhecimento judicial.
    Canon 9. Os funcionários judiciais serão diligentes com as actividades que lhes compete e promoverão a eficiência dos seus gabinetes, para evitar a dilação, demora e custos desnecessários ao serviço público.
    Canon 9.1. Os funcionários judiciais garantirão a rápida e correcta atenção ao público nos seus gabinetes e oferecerão a informação que lhes seja solicitada.
    Canon 9.2. Os funcionários judiciais executarão pontualmente os trâmites e actos formais dos processos judiciais e dos procedimentos previstos nos seus gabinetes.
    Canon 9.3. Os funcionários judiciais assistirão aos seus gabinetes e realizarão as suas atuações em horários de trabalho previstos; não se ausentarão do lugar onde exerçam as suas funções, sem a respectiva licença em tempo disponível e sem causa justificada.
    Canon 9.4. Os funcionários judiciais seguirão os modelos de eficiência que tenham sido estabelecidos apropriadamente para o desempenho das suas obrigações.
    Canon 9.5. Os funcionários judiciais comprometer-se-ão com a modernização e fortalecimento institucional dos seus gabinetes e do sistema de justiça.

  2. Cada Corte ou Tribunal Supremo realizará as suas gestões necessárias com o fim de que as universidades incorporem a disciplina de Ética nos respectivos planos de estudo nas escolas de direito.

II. Julgamento Simulado

A. Acções propostas na Declaração de Caracas em relação à Ética do Funcionário Judicial de Ibero-america.

B. Compromissos adquiridos na I Reunião Técnica de Acompanhamento e Desenvolvidos pela Unidade Técnica em relação com a ética do funcionário judicial de Ibero-america.

"Em matéria de corrupção constituir-se-á uma corte que conheça o julgamento simulado, com o fim de extrair ideias que permitam aos juizes o manejo e aplicação dos instrumentos internacionais desta matéria".

C. Metodologia do caso

  1. Apresentar-se-á a todos os assistentes um resumo do julgamento para a compreensão dos objectivos do mesmo.
  2. O instrumento fundamental de apoio na Corte será a Convenção Inter-Americana Anti-corrupcão, aprovada em Caracas, em Março de 1.996.
  3. O Tribunal estará constituído por 7 magistrados Presidentes das Cortes e Tribunais Supremos, um Advogado Acusador e um Advogado do Ministério Público, os quais terão recebido com antecipação o julgamento, com o fim de preparar os argumentos legais, cuja Corte actuará como única instância.
  4. Os Magistrados da Corte, o Ministério Público e o Defensor poderão com total liberdade, fazer uso de qualquer instrumento nacional e internacional para a prevenção de delitos relacionados com a corrupção; necessariamente não terão que centrar-se no estabelecido, numa disposição em particular, como uma forma de ter liberdade ao utilizar instrumentos legais para combater este flagelo, comparando e contrastando os argumentos judiciais, não importando as diferentes culturas judiciais ou os acordos que nesta matéria se tenham subscrito nos diferentes países.
  5. Uma vez concluídos os argumentos do caso, os membros da Corte retiram-se para deliberar, e,ao concluir "mostram o julgamento", em público.
  6. Quando se concluem as deliberações e se conhece o veredicto através do Magistrado Presidente, cada Magistrado integrante da Corte fará pública a sua decisão, realizando uma breve exposição dos argumentos, a qual não excederá os (5) minutos.
  7. O programa começará à tarde na quinta-feira 25 de Março, no horário compreendido de 3:00 p.m. até às 6:30 p.m.
  8. Haverá interpretação simultânea em inglês, português e espanhol, para todos os presentes no salão.

D. Apresentação do caso República de Benerí contra Felipe Guzmán

O Engenheiro Felipe Guzmán, funcionário público de Benerí é o Coordenador da Comissão de Licitações do Ministério de Desenvolvimento Agrícola. A sua função consiste em fixar as bases dos processos de licitação para a contratação dos bens ou serviços de quaisquer índole, e avaliar por último, as propostas apresentadas pelos provedores. Tem a responsabilidade do manejo de toda a informação contida nas ofertas que se apresentam e exerce a supervisão directa do escritório técnico, económico-financeiro e jurídico, adscritos à Comissão, as quais se encarregam, por separado, do exame dos aspectos de cada oferta. Felipe Guzmán trabalha há 11 anos no Ministério de Desenvolvimento Agrícola, com especialistas na área de desenvolvimentos agrícolas. O Engenheiro Guzmán é um ecologista, coordenador de uma organização no governamental internacional e tem recebido anualmente o correspondente certificado do Tribunal de Contas da República, da gestão que realiza no seu escritório.

Numa oportunidade, um representante de uma empresa da República de Latonia, Space International, Ltd, chegou a Benerí e fez um chamado de cortesia ao Ministério de Desenvolvimento Agrícola, para apresentar a empresa e mostrar a experiência da mesma no desenvolvimento de áreas agrícolas. Esta reunião teve lugar na Sede do Ministério de Desenvolvimento Agrícola e o Ministro delegou o Eng. Felipe Guzmán para que assistisse. Com folhetos e informes certificados, demonstrou os avances tecnológicos e profissionais desta empresa nos projectos agrícolas de diferentes nações. Nesta reunião convidou-se o Eng. Guzmán à República de Letonia , para que assistisse ao congresso anual de consórcios internacionais especialistas neste tipo de projectos. De regresso, Felipe Guzmán apresentou um dossiê do especial evento, os logros e avances alcançados pela empresa Space International, L.T.D., assim como o reconhecimento internacional da capacidade comprovada dessa sociedade mercantil.

Um ano depois, o Ministério de Desenvolvimento Agrícola da República de Benerí, convocou uma licitação internacional para o desenvolvimento de um sistema de avaliação ambiental com teledetecção (através de sensores remotos) em toda a franja do território fronteiriço, para poder determinar as variáveis agrícolas: qualidade de solos, drenagens naturais e artificiais, áreas úteis e de uso actual para a planificação de um sistema de informação geográfica (G.I.S.), cujo custo aproximado se previa em US$ 250 milhões.

Com suficiente antecipação foi publicado o chamado à licitação, através de jornais nacionais e internacionais, assim como na página web do Ministério; a Comissão elaborou as especificações e delimitou os requisitos jurídicos, económico-financeiros necessários para que as empresas ou consórcios pudessem elaborar as suas propostas. Somente não estava pronto o estudo e a determinação das matrizes de avaliação, destinadas em fixar o auge de cada um dos aspectos das ofertas. O Ministério tinha conhecimento desta situação, no entanto, permitiu que se elaborassem, no decorrer do tempo, e prometeu estarem prontos brevemente.

Transcorreu o tempo e começaram a receber-se as cartas de intenção de empresas, de várias partes do mundo, inclusive, um representante de uma delas, Space Intenational, Ltd., radicado em Benerí, solicitou maior informação. As restantes empresas, também foram enviando aos seus funcionários com o mesmo propósito. O certo é, que a Matriz de avaliação, cuja elaboração estava sob a responsabilidade do Ministro de Desenvolvimento Agrícola de Benerí, não estava pronto antes da recepção das ofertas.

No momento de se outorgar a aprovação do Ministro, e depois de se terem avaliado os aspectos técnicos, económico-financeiro e jurídicos, resultou ganhadora a empresa Space International, Ltd., ao apresentar a melhor oferta.

Ao começar a execução do contrato, cuja empresa ganhadora cumpria perfeitamente, Felipe Guzmán ingressa a trabalhar nela com uma remuneração anual de U.S. $ 200.000,00 , o que representava aproximadamente 18 vezes o ordenado que ganhava no Ministério.

Perante esta situação, os representantes das demais empresas participantes na licitação, levantaram uma proposta ante o Ministério de Desenvolvimento Agrícola e numa reunião de jornalismo, convocada para tal efeito, denunciaram graves irregularidades e práticas ilícitas no manejo da licitação. O Ministro de Desenvolvimento Agrícola solicitou a abertura de uma investigação. O representante do Ministério Público inicia a investigação e pratica todas as diligências para a determinação do delito e das responsabilidades que dêem lugar. Uma vez concluída a investigação interpõe-se a acusação.

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