"Se revisarão os critérios para adoptar o Código de Ética do Funcionário Judicial de Ibero-america".
Confidencialidade, lealdade, dignidade, ordem, diligência, prudência, disciplina, independência, igualdade, moralidade, eficiência, economia processual, celeridade, imparcialidade, publicidade, respeito e consideração pelos usuários e vigilância, com o fim de salvaguardar e conservar o documento.
Projeto do Código de Ética do Funcionário Judicial Ibero-americano
Canon 1. Os funcionários judiciais actuarão dentro e fora dos tribunais, conduzidos em busca de equidade e alcance de justiça.
Canon 1.1. Os funcionários judiciais atenderão e resolverão as solicitudes de justiça e equidade das pessoas e dos seus representantes, e não abdicarão dos mesmos, desculpando-se com formalismos jurídicos.Canon 2. Os funcionários judiciais actuarão sempre, dentro do estado direito democrático, o qual promoverão e defenderão.
Canon 1.2. Quando os funcionários judiciais, no exercício das aptidões que lhes correspondem por lei, devam actuar e decidir por convicção, seguirão o seu próprio sentido de justiça, equidade e bem comum.
Canon 3. Os funcionários judiciais preservarão, em todo o momento, a independência e dignidade judiciais.
Canon 3.1. Os funcionários judiciais defenderão a independência do Poder Judicial enfrentando qualquer actuação que tenha como propósito violentá-la ou menoscabá-la.Canon 4. No cumprimento das obrigações dos seus cargos, os funcionários judiciais não terão medo à crítica pública ou privada das suas actuações.
Canon 3.2. Os funcionários judiciais resguardarão, em todo o momento a grandeza e a dignidade que os seus gabinetes e Poder Judicial devem manter.
Canon 5. Os funcionários judiciais deverão manter-se, em qualquer caso, imparciais perante as partes em conflito.
Canon 5.1. Nenhum funcionário judicial manterá filiação com alguma organização que promova ou pratique qualquer tipo de discriminação racial, religiosa, política, social, sexual ou de origem, nem assistirá aos seus eventos ou colaborará com as suas actividades.
Canon 5.2. Os funcionários judiciais não deverão ser membros de organizações políticas, ou de grupos de eleitores, grémios ou grupos de interesse, não assistirão ou colaborarão com os seus eventos ou actividades, nem deverão exprimir experiências políticas, gremiais ou de interesse em algum sector.
Canon 5.3. Os funcionários judiciais nunca se deixarão influenciar por interesses diferentes aos do sistema de administração de justiça, nem permitirão que outros funcionários sejam influenciados.
Canon 5.4. Os funcionários judiciais não utilizarão os respectivos gabinetes para interesses privados, alheios ou próprios, nem permitirão que outros funcionários o façam.
Canon 5.5. Os funcionários judiciais receberão, ouvirão e atenderão as partes em conflito por igual, mantendo a precedência dos trâmites.
Canon 5.6. Naqueles casos em que a atenção ou o recebimento dos funcionários judiciais, dentro ou fora dos seus gabinetes, a uma das partes em conflito ou aos seus representantes, possa constituir um prejuízo para as outras, abster-se-ão de atendê-la ou recebê-la, sem a presença de todas as partes ou de seus representantes, para o qual serão informados com antecipação.
Canon 5.7. Os funcionários judiciais abster-se-ão de fazer comentários públicos ou privados sobre os casos que lhes corresponda intervir, nem se pronunciarão sobre aqueles que possam conhecer.
Canon 5.8. Os funcionários judiciais escusar-se-ão de conhecer aqueles casos, nos quais são ou têm sido parte, assim como seus familiares e amigos. Igualmente se escusarão, quando tenham brindado a alguma das partes seus serviços de assessoría profissional privada ou pública; tenham predisposição pessoal a prejuízos sobre alguma das partes; ou também afete os seus interesses económicos.
Canon 6.1. Os funcionários judiciais serão tolerantes em relação à crítica pública e não farão uso de réplica.
Canon 6.2. Sobre os processos e actividades judiciais, os funcionários não farão declarações a meios de comunicação social.
Canon 6.3. Os funcionários judiciais não utilizarão os meios de comunicação para promover a sua imagem pessoal ou fazer publicidade da sua actividade judicial.
Canon 7.1. Nas suas actividades extrajudiciais, os funcionários judiciais minimizarão o risco em que se origine um conflito com as suas obrigações judiciais.
Canon 7.2. Os funcionários judiciais não deverão, dentro ou fora dos seus gabinetes, ofender de palavra, por escrito ou em vias de facto, a qualquer pessoa.
Canon 7.3. No exercício das suas funções, os funcionários judiciais não deverão ultrapassar os limites racionais da sua autoridade, com respeito a auxiliares, subalternos, às partes ou àqueles que compareçam nos seus gabinetes.
Canon 7.4. É impróprio dos funcionários judiciais visitar assiduamente estabelecimentos de venda e consumo de licores, bem como casas de jogo ou casinos e prostíbulos, seja dentro ou fora do território da República.
Canon 7.5. Os funcionários judiciais não usarão, em qualquer medida, substancias estupefacientes ou psicotrópicas, nem abusarão do álcool destilado ou fermentados.
Canon 7.6. Os funcionários judiciais evitarão qualquer actividade ou situação que os comprometa com factos fraudulentos ou culposos.
Canon 7.7. Os funcionários judiciais abster-se-ão de solicitar empréstimos em dinheiro ou em efeitos, ou quaisquer favores, assim como contrair obrigações que ponham em jogo o juízo da dignidade ou da imparcialidade do juiz, ou que dê lugar a reclamações judiciais nas que forem condenados.
Canon 8.1. Os funcionários judiciais comprometer-se-ão com o desenvol-vimento do direito e das disciplinas do conhecimento, que sejam necessárias na actividade judicial.Canon 9. Os funcionários judiciais serão diligentes com as actividades que lhes compete e promoverão a eficiência dos seus gabinetes, para evitar a dilação, demora e custos desnecessários ao serviço público.
Canon 8.2. Os funcionários judiciais cuidarão a sua formação técnica e manter-se-ão informados sobre o avance do conhecimento judicial.
Canon 9.1. Os funcionários judiciais garantirão a rápida e correcta atenção ao público nos seus gabinetes e oferecerão a informação que lhes seja solicitada.
Canon 9.2. Os funcionários judiciais executarão pontualmente os trâmites e actos formais dos processos judiciais e dos procedimentos previstos nos seus gabinetes.
Canon 9.3. Os funcionários judiciais assistirão aos seus gabinetes e realizarão as suas atuações em horários de trabalho previstos; não se ausentarão do lugar onde exerçam as suas funções, sem a respectiva licença em tempo disponível e sem causa justificada.
Canon 9.4. Os funcionários judiciais seguirão os modelos de eficiência que tenham sido estabelecidos apropriadamente para o desempenho das suas obrigações.
Canon 9.5. Os funcionários judiciais comprometer-se-ão com a modernização e fortalecimento institucional dos seus gabinetes e do sistema de justiça.
"Em matéria de corrupção constituir-se-á uma corte que conheça o julgamento simulado, com o fim de extrair ideias que permitam aos juizes o manejo e aplicação dos instrumentos internacionais desta matéria".
Numa oportunidade, um representante de uma empresa da República de Latonia, Space International, Ltd, chegou a Benerí e fez um chamado de cortesia ao Ministério de Desenvolvimento Agrícola, para apresentar a empresa e mostrar a experiência da mesma no desenvolvimento de áreas agrícolas. Esta reunião teve lugar na Sede do Ministério de Desenvolvimento Agrícola e o Ministro delegou o Eng. Felipe Guzmán para que assistisse. Com folhetos e informes certificados, demonstrou os avances tecnológicos e profissionais desta empresa nos projectos agrícolas de diferentes nações. Nesta reunião convidou-se o Eng. Guzmán à República de Letonia , para que assistisse ao congresso anual de consórcios internacionais especialistas neste tipo de projectos. De regresso, Felipe Guzmán apresentou um dossiê do especial evento, os logros e avances alcançados pela empresa Space International, L.T.D., assim como o reconhecimento internacional da capacidade comprovada dessa sociedade mercantil.
Um ano depois, o Ministério de Desenvolvimento Agrícola da República de Benerí, convocou uma licitação internacional para o desenvolvimento de um sistema de avaliação ambiental com teledetecção (através de sensores remotos) em toda a franja do território fronteiriço, para poder determinar as variáveis agrícolas: qualidade de solos, drenagens naturais e artificiais, áreas úteis e de uso actual para a planificação de um sistema de informação geográfica (G.I.S.), cujo custo aproximado se previa em US$ 250 milhões.
Com suficiente antecipação foi publicado o chamado à licitação, através de jornais nacionais e internacionais, assim como na página web do Ministério; a Comissão elaborou as especificações e delimitou os requisitos jurídicos, económico-financeiros necessários para que as empresas ou consórcios pudessem elaborar as suas propostas. Somente não estava pronto o estudo e a determinação das matrizes de avaliação, destinadas em fixar o auge de cada um dos aspectos das ofertas. O Ministério tinha conhecimento desta situação, no entanto, permitiu que se elaborassem, no decorrer do tempo, e prometeu estarem prontos brevemente.
Transcorreu o tempo e começaram a receber-se as cartas de intenção de empresas, de várias partes do mundo, inclusive, um representante de uma delas, Space Intenational, Ltd., radicado em Benerí, solicitou maior informação. As restantes empresas, também foram enviando aos seus funcionários com o mesmo propósito. O certo é, que a Matriz de avaliação, cuja elaboração estava sob a responsabilidade do Ministro de Desenvolvimento Agrícola de Benerí, não estava pronto antes da recepção das ofertas.
No momento de se outorgar a aprovação do Ministro, e depois de se terem avaliado os aspectos técnicos, económico-financeiro e jurídicos, resultou ganhadora a empresa Space International, Ltd., ao apresentar a melhor oferta.
Ao começar a execução do contrato, cuja empresa ganhadora cumpria perfeitamente, Felipe Guzmán ingressa a trabalhar nela com uma remuneração anual de U.S. $ 200.000,00 , o que representava aproximadamente 18 vezes o ordenado que ganhava no Ministério.
Perante esta situação, os representantes das demais empresas participantes na licitação, levantaram uma proposta ante o Ministério de Desenvolvimento Agrícola e numa reunião de jornalismo, convocada para tal efeito, denunciaram graves irregularidades e práticas ilícitas no manejo da licitação. O Ministro de Desenvolvimento Agrícola solicitou a abertura de uma investigação. O representante do Ministério Público inicia a investigação e pratica todas as diligências para a determinação do delito e das responsabilidades que dêem lugar. Uma vez concluída a investigação interpõe-se a acusação.