
Documento de Trabalho

Tema: Vigência, promoção, proteção e respeito dos
direitos humanos
Sessão Plenária, sexta-feira 26 de março, 8 da manhã
I. Intercâmbio de Jurisprudência
A. Ações propostas na Declaração de Caracas
- Intercambiar jurisprudência entre os diversos países participantes e com o Supremo Tribunal Federal Interamericano dos Direitos Humanos, para fortalecer a formação integral do juiz nessa matéria.
- Desenvolver uma política comum de divulgação dos instrumentos de proteção dos Direitos Humanos.
- Instar os Juízes para que sejam aplicados os critérios aceitos de proteção dos Direitos Humanos, incorporando as particularidades dos direitos dos grupos minoritários de cada país.
B. Compromisso adquiridos na Reunião Técnica de Acompanhamento e desenvolvidos pela Unidade Técnica com relação ao Intercâmbio de Jurisprudência
"Será avaliada a efetividade do intercâmbio da jurisprudência entre os países da região, como também com os Supremos Tribunais Federais Interamericanos dos Direitos Humanos, para determinar se os instrumentos estão sendo aplicados pelos juízes da região nas suas respectivas sentenças."
C. Resultados obtidos até março de 1999
Para melhorar a qualidade das sentenças emanadas dos tribunais da região e que têm a ver com a proteção, promoção e defesa dos direitos humanos, é preciso que os juízes tenham acesso à informação. Esta informação deveria estar disponível nos órgãos administrativos encarregados da logística e dos insumos que os juízes devem manejar. Desse modo, os Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Supremos Tribunais Federais, responsáveis pela política judicial nacional dos países presentes nesta Reunião de Cúpula, devem enfrentar o desafio de criar mecanismos que garantam aos juízes melhorar a qualidade das sentenças relativas à proteção dos direitos humanos.
Assim, depois de recebido o material correspondente à jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos, procedeu-se a avaliá-lo e a codificá-lo. À medida que um maior número de sentenças sobre temas dos direitos humanos forem apresentados pelas legislações nacionais neste formato de avaliação, maior será sua utilidade, devido a que a mesma será mais rápida e acorde com os tempos modernos, em que a tecnologia está sendo incorporada aos processo judiciais na região. As considerações gerais apresentadas a esse respeito emanam de duas fontes de informação:
- Jurisprudência dos Supremos Tribunais Interamericanos dos Direitos Humanos, cuja difusão adquire importância vital entre os diversos tribunais da região. A esse respeito, devemos acrescentar que a página web do Supremo Tribunal Interamericano é de livre acesso e nela são recolhidas todas as sentenças deste organismo em texto completo. O valor agregado que pode ser dado a esse material, é o de devolvê-lo analisado e classificado. De acordo com o tema, tribunal, data, origem da sentença, relator e partes.
- A outra fonte apresentada em forma referencial é a jurisprudência que em matéria de direitos humanos produzam os altos tribunais dos países da região. Isto exige um compromisso dos Presidentes dos Supremos Tribunais e dos Tribunais Federais de cada país, criando a responsabilidade de acompanhamento e difusão em cada alto tribunal. Cada Magistrado deve ter a responsabilidade de enviar a informação a um centro, que nesse caso será a Unidade Técnica de Seguimento que a redistribuirá a todos os países. Os critérios para valorizar estas sentenças serão apresentados com o firme propósito de que exista unicidade nos mesmos. O fato de classificar este tipo de sentença, valoriza a base de dados, evitando que os usuários do sistema sejam obrigados a lerem a sentença para encontrarem um ponto de interesse; graças a um sistema de busca poderá se aceder ao tema desejado.
Relação de casos de jurisprudência dos Supremos Tribunais Interamericanos dos Direitos Humanos (Estado do caso)

Relação de casos dos Supremos Tribunais Interamericanos dos Direitos Humanos segundo o tipo de violações à Convenção (sentença de fundo)
E. Análise da informação recebida
- Ao realizar uma análise do trabalho jurisprudencial dos Supremos Tribunais dos Direitos Humanos, podemos concluir que os mesmos têm evoluído no seu tratamento temático. De fato, na década dos 70 e dos 80 podemos afirmar que os delitos sobre os quais os Supremos Tribunais recebiam as demandas por parte da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, referiam-se às violações contra a vida, a liberdade e a integridade pessoal. No entanto, na última década tem-se observado que o trabalho dos Supremos Tribunais Interamericanos está centralizado nas violações ao devido processo, às garantias e às proteções judiciais. Isso no obriga a refletir sobre as práticas dos regimes de força e dos sistemas democráticos.
- No primeiro caso, a maior freqüência de denúncias se apresenta em delitos relacionados com desaparecimentos forçados, torturas e execuções extra-judiciais, entre outras. Por esse motivo, a ação dos organismos internacionais dos direitos humanos, nos últimos anos, tem sido orientada principalmente para enfrentar as conseqüências da repressão nessa matéria.
- Com o surgimento de sistemas democráticos na região, abre-se uma nova perspectiva em que o esforço dos organismos internacionais de proteção dos direitos humanos está sendo orientado principalmente para enfrentar a problemática dos direitos humanos associada ao sistema de administração de justiça.
E. Conclusões
- As sentenças em nenhum caso poderão contradizer o estabelecido nos instrumentos de proteção dos direitos humanos e na jurisprudência dos Supremos Tribunais Interamericanos dos Direitos Humanos, para os quais os Supremos Tribunais da Justiça e os Supremos Tribunais Federais deverão instruir, em um prazo não superior a seis (6) meses, os outros magistrados e os juízes de instância e superiores. A UTS, enquanto não for criado outro mecanismo, remeterá periodicamente os instrumentos e as decisões do Supremo Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos, produzidas posteriormente, ao delegados de cada país, que por sua vez se comprometem a distribuí-los aos outros juízes de instância. Enviarão, igualmente, no mesmo lapso à Unidade Técnica de Seguimento as sentenças emanadas dos mais altos tribunais e de instâncias superiores, as quais serão processadas e valorizadas segundo os critérios antes estabelecidos, para a correspondente difusão e promoção.
- A fim de garantir o direito à liberdade e à dignidade das pessoas submetidas a um processo penal, em nenhum caso os lapsos processuais poderão contradizer o estabelecido na Convenção Americana dos Direitos Humanos em matéria de garantias judiciais, para isso os Supremos Tribunais Federais deverão instruir, num lapso não superior a seis (6) meses, os outros magistrados e os juízes de instância e superiores nessa matéria.
- Os Supremos Tribunais ditarão normas internas ou impulsionarão a sua adoção ou aplicação, para que sancionem a conduta dos juízes que não dêem cumprimento ao estabelecido nos pontos 1 e 2 desta seção.
- A jurisprudência nacional e regional sobre direitos humanos, organizada em uma base de dados, será de livre acesso para os setores sociais interessados, mediante mecanismos eletrônicos tais como páginas Web.
II. Mecanismos de cooperação entre o Poder judiciário e as organizações não governamentais
A. Ações propostas na Declaração de Caracas em relação aos mecanismos de cooperação entre o Poder Judiciário e as organizações não governamentais
- Abrir mecanismos de cooperação entre o Poder Judiciário e as organizações cidadãs.
B. Compromissos adquiridos na l Reunião Técnica de Seguimento e desenvolvidos pela Unidade Técnica em relação aos direitos humanos
"Será avaliada a efetividade do intercâmbio de jurisprudência entre os países da região, como também com os Supremos Tribunais Interamericanos dos Direitos Humanos, para determinar se os instrumentos estão sendo aplicados pelos juízes da região nas suas respectivas sentenças".
C. Resultados obtidos até março de 1999
Acompanhando o nível de cumprimento desta ação, a UTS pediu informação sobre os mecanismos de cooperação existentes entre o Poder Judiciário e as organizações não governamentais em matéria dos direitos humanos. Os resultados obtidos são os seguintes:
- Dos 22 países consultados, 12 (54,5%) enviaram informação.
- É preciso estabelecer a diferença entre mecanismos formais de cooperação, que podem ser concretizados mediante acordos ou convênios formalmente assinados e, por outro lado, mecanismos informais que supõem a existência de uma relação de fato entre o Poder Judiciário e as organizações não governamentais, mas que não se apóiam em um acordo ou convênio entre as partes. A maioria dos países que responderam à consulta (83,4%) interpretaram a mesma do ponto de vista das relações formais, por isso não mencionaram outro tipo de mecanismos de cooperação que de fato existem entre os órgãos da administração da justiça e as entidades não governamentais dos direitos humanos. Isso explica o baixo nível de mecanismos de cooperação dados a conhecer pelos países consultados, o que não reflete, obrigatoriamente, a riqueza das relações de fato que certamente existem no tema proposto.
- A maior parte da cooperação está concentrada em atividades de difusão (16,6%) e de treinamento (33,3%). As primeiras se referem às iniciativas que incluem a edição conjunta de publicações que contêm os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, a realização de foros e de eventos de difusão dos instrumentos, mecanismos e jurisprudência em torno do tema. Outro 33,3% dos que responderam à consulta, referiram-se à existência de mecanismos de cooperação com entidades como Colégios de Advogados ou outras associações gremiais que, embora não tenham sido explicados detalhadamente na sua resposta, pode-se deduzir que essas relações estão enquadradas no campo da promoção e/ou treinamento do pessoal judicial em matéria dos direitos humanos.
- A quarta parte dos que responderam à consulta referiram-se à existência de mecanismos de cooperação no campo da formulação e do andamento de processos judiciais relativos a possíveis violações dos direitos humanos, embora em um destes casos essa relação não se canalize através do Poder Judiciário. Mas mediante um departamento criado para isso no Ministério do Interior.
- A difusão da Jurisprudência é outra área em que se observa cooperação entre o Poder Judiciário e as organizações não governamentais dos direitos humanos. Dois países, que representam 16,6% das respostas recebidas, informaram sobre atividades nesse campo.
- O impulso e acompanhamento dos processos de reforma judicial, por parte das organizações sociais, constituem também uma área em que se evidenciam iniciativas de cooperação. Dois países informaram sobre a existência de espaços formais e/ou informais de intercâmbio nesse campo; em ambos os casos, os departamentos especializados nos projetos da reforma judicial realizadas nesses países foram encarregados da responsabilidade de facilitar as relações com as entidades não governamentais. Deve-se considerar que os processos da reforma judicial desenvolvidos em grande parte dos países da região não se limitam a aspectos técnicos, senão que incidem nos direitos humanos reconhecidos, como o direito a ser julgado por um tribunal independente, competente e imparcial e no conjunto de direitos associados com as garantias judiciais (presunção de inocência, celeridade processual, publicidade e defesa pública para os que não têm recursos); daí a importância da cooperação entre o Poder Judiciário e as organizações não governamentais nessa matéria.
- Um país informou sobre a existência de mecanismos informais de cooperação e consulta no terreno da formulação de propostas legislativas destinadas a melhorar a atuação do Poder Judiciário na vigência, promoção, proteção e respeito dos direitos humanos.
- 25 % dos que responderam à consulta informaram sobre a existência de mecanismos de cooperação internacional, embora os mesmos se refiram ao apoio recebido de outros ou oferecido pelos mesmos mediante a cooperação das entidades estatais ou multilaterais.
- A maioria dos países (75%) informou sobre as relações das organizações não governamentais com os Tribunais da Justiça ou Supremos Tribunais da Justiça, bem como com outras entidades do Poder Judiciário (Conselhos da Judicatura, Escolas Judiciais, etc.) Além disso, quatro países informaram sobre os mecanismos de cooperação das organizações não governamentais com outros organismos vinculados à administração da justiça, como o Ministério Público e o sub-sistema penal penitenciário, e órgãos auxiliares (policiais de investigação ou uniformados); nestes casos a maior parte da cooperação se expressa em áreas como treinametno e difusão dos direitos humanos.
D. Análise da informação recebida
Da informação recebida podem ser extraídas as seguintes fortalezas e debilidades:
- Existe uma tendência gradual, para o estabelecimento das relações de cooperação entre os Poderes Judiciários da região e as organizações não governamentais em matéria dos direitos humanos, especialmente nas áreas de promoção e treinamento, que são essenciais para um manejo adequado do tema no sistema da administração da justiça.
- É igualmente estimulante observar que estes mecanismos de cooperação não se limitam ao Poder Judiciário, mas pelo contrário abrangem também outras entidades que, pelo seu papel auxiliar ou complementar, devem estar igualmente sensibilizadas quanto à responsabilidade que lhes corresponde na vigência, promoção, proteção e respeito dos direitos humanos nas funções específicas que realizarem.
- Apesar dessa tendência positiva, persistem algumas debilidades, entre as quais deve-se destacar a constatação de que, além dos compromissos assumidos em virtude da Declaração de Caracas, pouco se conhece sobre os progressos de aplicação de uma relação de cooperação entre os Poderes Judiciários e os organismos não governamentais.
- A informação recebida não permite conhecer o grau das relações informais que de fato possam existir, porque grande parte dos países que responderam à consulta limitaram-se a refletir as relações formais existentes, partindo, às vezes, da inexistência de uma disposição constitucional que outorgue ao Poder Judiciário a função de estabelecer essas relações. Nesse aspecto deve-se destacar que a inexistência de mandados constitucionais expressos não exclui a possibilidade de estabelecer relações com essas entidades, especialmente no caso dos Estados que assinaram instrumentos internacionais ou regionais de direitos humanos que certamente comprometem nossos países, incluindo os Poderes Judiciários, na adoção de disposições internas, sejam legislativas, administrativas ou de outro tipo, que contribuam para tornar efetivos os direitos humanos.
E. Conclusões
- Dar a mais ampla difusão à Resolução 1998/7 de 3 de abril de 1998 da Comissão dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, "Sobre o direito e o dever dos indivíduos, dos grupos e das instituições de promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos", a fim de contribuir para criar maiores relações de cooperação entre o Poder Judiciário e as organizações não governamentais dos direitos humanos de cada país.
- Nos relatórios periódicos fornecidos pela Unidade Técnica de Seguimento, enquanto se cria outro mecanismo, serão refletidos os progressos atingidos nas relações formais e de fato entre os Poderes Judiciários e as organizações não governamentais em matéria de vigência, promoção, proteção e respeito dos direitos humanos, incluindo referências aos mecanismos de cooperação entre essas organizações e outros órgãos complementares ou auxiliares do sistema da administração da justiça.
- Os departamentos ou unidades especializadas do Poder Judiciário encarregados das relações com as organizações cidadãs (acadêmicas, religiosas, gremiais e não governamentais, entre outras), outorgarão prioridade ao estabelecimento de mecanismos de cooperação com essas organizações em áreas como promoção e treinamento do pessoal judicial em matéria dos direitos humanos, coordenação de esforços de estímulo aos processos da reforma judicial e difusão da jurisprudência sobre a matéria.
- Serão estabelecidos vínculos entre os departamentos ou unidades especializadas do Poder Judiciário dedicadas às relações com as organizações cidadãs, e com as redes regionais não governamentais existentes no campo dos direitos humanos e da reforma judicial. As mesmas deverão informar sobre as possibilidades de apoio e de colaboração oferecidos pelas redes, facilitando o desenvolvimento de iniciativas formais ou informais de cooperação neste campo.
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