
Documento de Trabalho

Tema: Narcotráfico e suas seqüelas
Sessão Plenária, sexta-feira, 26 de março, 14 horas
A. Ações propostas na Declaração de Caracas
- Incentivar a contínua especialização dos funcionários judiciais em relação ao tratamento que deve ser dado aos delitos de narcotráfico.
- Propender à estandardização dos processos judiciais e à compatibilidade nos tipos e sanções penais na comunidade ibero-americana.
- Estabelecer uma rede ibero-americana de informação sobre processos, sentenças e pessoas relacionadas com o delito e suas variantes.
- Apoiar os juízes que julgam os delitos de narcotráfico, com o objetivo de elevar a qualidade e a quantidade das decisões nessa matéria.
B. Compromisso adquiridos na l Reunião Técnica de Seguimento e desenvolvidos pela Unidade Técnica em relação ao tema do narcotráfico
"Será avaliada a identidade das normas comuns, com também das que puderem ser unificadas a fim de obter a estandardização internacional dos processos judiciais e a compatibilidade nos tipos e sanções penais nos diferentes sistemas judiciais da região"
C. Resultados obtidos até março de 1999
Entendendo-se que para propender à estandardização dos processos judiciais e à compatibilidade nos tipos e sanções penais na comunidade ibero-americana, foi preciso analisar e comparar as normas do ordenamento jurídico interno de cada país, a Unidade Técnica de Seguimento transformou-se no centro de armazenamento dos diversos instrumentos normativos nacionais, mediante os quais foram estabelecidos os dispositivos aplicáveis pela comissão de delitos relacionados com o narcotráfico e suas seqüelas.
Nesse sentido, foram recebidos os textos correspondentes a estatutos, leis especiais e códigos penais dos países ibero-americanos. Isto permitiu estabelecer padrões de comparação tanto dos próprios instrumentos legislativos, isto é, país de origem, título do instrumento, natureza jurídica, data de entrada em vigor, número de artigos, estrutura e procedimentos contemplados, como também das normas específicas contidas nos mesmos.
As disposições contidas nos instrumentos normativos recopilados foram processadas com a finalidade de registrar os dados concernentes ao número de artigo, tipo de delito contemplado, sanção e conteúdo textual de cada dispositivo estabelecido. A fim de identificar os tipos e sanções penais afins nos diferentes sistemas judiciais da região, foram estabelecidas categorias para agrupar em conjuntos homogêneos os diversos tipos penais e sanções que contêm os ordenamentos jurídicos ibero-americanos. Foram considerados doze (12) gêneros de sanções e vinte e seis (26) tipos de delitos através dos quais foi enquadrada a ampla variedade de espécies existentes, o que contribuiu significativamente para determinar a possível compatibilidade dos diversos sistemas judiciais da região.
A informação dessa compilação legislativa de narcotráfico foi incorporada, em formato eletrônico, a uma base de dados criada para esse fim pela Unidade Técnica de Seguimento, o qual é um valioso documento, porque vai possibilitar o aprofundamento dos estudos comparativos e o estabelecimento de mecanismos de divulgação adequados para todos os funcionários judiciais da região.
Contando com esta ferramenta, como também com as contribuições adicionais enviadas pelos países membros, foram estabelecidas coincidências e discrepâncias entre os diferentes ordenamentos, como também uma aproximação sobre o que poderia ser unificado para conseguir a estandardização internacional dos processos judiciais, tipos e sanções penais nos sistemas judiciais ibero-americanos.
D. Análise da informação recebida
- A média geral do tempo de vigor dos instrumentos legislativos que regulam as atividades relacionadas com o narcotráfico na região é de onze anos e meio (11,5). Esta média diminui notavelmente quando se deixa de considerar a normativa mexicana que data de 1931, conseguindo-se desta forma o valor de 8,3 anos.
- 68,4 % destas leis e códigos têm menos de dez anos de vigor. 15,8% tem mais de dez anos, mas menos de 20 e só 15,8% tem mais de vinte anos. 79% destas leis entrou em vigor nos últimos onze anos.
- Quanto à natureza jurídica dos instrumentos que contêm as normas sobre a matéria, é preciso assinalar que somente 21% corresponde a códigos penais, enquanto 79% enquadra-se em estatutos e leis especiais.
- As normas penais relacionadas com o narcotráfico e suas conseqüências, em 94,4% dos sistemas judiciais considerados, estão concentradas num mesmo instrumento normativo, enquanto que só num 5,6% este conjunto de normas se divide em vários instrumentos.
- Quanto às sanções, apreciam-se importantes descobrimentos. O fechamento de estabelecimentos e locais é considerada como sanção aplicável num 30% dos sistemas judiciais analisados. A aplicação desta pena diverge em relação ao seus objetivos, já que em alguns casos são estabelecidos fechamentos definitivos e irrevogáveis e, em outros, o período de fechamento varia na sua duração, dependendo da gravidade da infração.
- Somente cinco (5) países consideram a aplicação da medida de comisso e um (1) a expropriação. Referente a esta retenção de objetos ou bens procedentes do narcotráfico, alguns países limitam-se às substâncias e demais mercadorias afins, quanto que em outros sistemas judiciais, talvez mais rigorosos, o comisso estende-se a qualquer instrumento, objeto ou propriedade que esteja relacionada com a infração.
- As sanções estabelecidas na categoria de destituição, inabilitação ou suspensão do exercício profissional, estão amplamente difundidas nas legislações nacionais. Na maioria dos casos são consideradas como penas complementares de penas privativas da liberdade e pecuniárias. Mais de 60% dos países consideram medidas relativas à inabilitação para o exercício de determinada atividade profissional, mesmo não existir um acordo geral sobre a condição definitiva ou temporária desta medida.
- As medidas de segurança, como sanção para delitos de narcotráfico, não têm um amplo uso entre os ibero-americanos, observando-se que somente cinco (5) ordenamentos jurídicos as consideram.
- Com exceção de poucos países, as penas pecuniárias estão normalmente incorporadas ao repertório punitivo das legislações antidrogas no âmbito ibero-americano. Uma análise detalhada permitiria determinar, com fundamento na equivalência monetária correspondente, as proporções valorativas deste tipo de sanções.
- Todos os ordenamentos jurídicos ibero-americanos, no concernente a delitos de narcotráfico e atividades conexas, consideram penas corporais (privativas da liberdade) como uma espécie de sanção fundamental, o qual varia segundo o caso pela modalidade (presídio, prisão, arresto) e o tempo de duração. Na maioria dos casos consideram-se em termos abaixo de dez anos de reclusão; uma moderada quantidade de países estabelece lapsos que vão de dez a vinte anos e somente em contadas exceções, se consideram penas privativas da liberdade maiores aos vinte anos. Prevê-se, somente num caso, a prisão perpétua. Nem todos os países consagram a aplicação de penas progressivas, segundo se trate de reincidências ou não.
- Em termos gerais pode ser afirmado que existe plena compatibilidade nos sistemas judiciais ibero-americanos em relação às penalidades aplicáveis às infrações referentes ao narcotráfico e às suas atividades conexas, dado a inexistência de penas de morte e outras sanções extremas não estarem previstas nos corpos normativos analisados, evidenciando-se, pelo contrário, uma clara afinidade que impulsiona e motoriza qualquer intenção tendente a alcançar a sua estandardização.
- No referente às tipologias delituosas consideradas, é preciso assinalar que os tipos penais contemplados de maneira específica nos ordenamentos internos conseguiram enquadrar-se em tipos genéricos que reduzem em pouco mais de vinte as condutas tipicamente antijurídicas em matéria de narcotráfico. Destacam-se sete tipologias de aceitação geral na região:
- Comercialização de estupefacientes, psicotrópicos ou matéria prima para a sua elaboração.
- Legitimação de capitais ou lavado de dinheiro.
- Possessão de estupefacientes ou psicotrópicos.
- Produção de estupefacientes, psicotrópicos ou matéria prima para a sua elaboração.
- Promoção ou desenvolvimento.
- Fornecimento.
- Tráfico de estupefacientes, psicotrópicos ou matéria prima para a sua elaboração.
- Estas sete categorias delituosas estão incorporadas a quase todos os conjuntos de normas antinarcóticos da região, o que as transforma em referências valiosas na tarefa de identificar modelos ibero-americanos, sem deixar de examinar os restantes tipos que permitem, de um lado, considerar a complementação mútua e inter-relacionada dos diferentes sistemas judiciais e, do outro lado, a elaboração de um eficaz instrumento internacional que abranja as diferentes espécies mostradas por este estudo comparativo.
E. Conclusões
- O desenvolvimento de um instrumento internacional será impulsionado para combater o narcotráfico e atender as tipologias identificadas. Propõe-se uma comissão conformada por cinco (5) Presidente de Supremos Tribunais Federais Ibero-Americanos para elaborar, dentro dos seis meses seguintes à II reunião de cúpula, um projeto em concordância com o instrumento que permita, a médio prazo, a sua aprovação definitiva.
- A criação de um Tribunal de Justiça Ibero-americano para tratar dos delitos do narcotráfico identificados no instrumento normativo gerado para tais efeitos.
- Estabelecer uma Rede Ibero-americana de Tribunais de Justiça e Supremos Tribunais Federais que permita o intercâmbio de informação concreta sobre casos que transcendam o âmbito nacional, e a divulgação de conteúdos documentais de legislação comparada em matéria de narcotráfico e as suas seqüelas, armazenados na base de dados desenvolvida pela Unidade Técnica de Seguimento.
- Propõe-se o desenvolvimento de um instrutivo que considere as medidas e mecanismos para alcançar a efetiva proteção de juizes e magistrados ibero-americanos que conheçam sobre causas de narcotráfico nos respectivos países.
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