II Reunião Cúpula Ibero-Americana de Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Supremos Tribunais Federais

Documento de Trabalho

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Tema: Autonomia e Independência do Poder Judiciário e
Colaboração entre os Poderes Públicos

Sessão Plenária, quinta-feira 25 de março, 8:30 hs.

 

I. Autonomia e independência orçamentária

A. Ações propostas na Declaração de Caracas

B. Compromissos adquiridos na I Reunião Técnica de Seguimento e desenvolvidos pela Unidade Técnica relacionados com autonomia e independência orçamentária

"Serão revisados os aspetos relacionados com a eficiência do uso e gasto do orçamento judicial, com vistas a impulsionar perante os outros ramos do Poder Público, uma normativa comum que garanta a autonomia do Poder Judiciário dos estados participantes."

C. Resultados obtidos até março de 1999

Em março de 1998, na Reunião de Cúpula Ibero-Americana de Presidentes de Tribunais da Justiça e Supremos Tribunais Federais, estabeleceu-se que a formulação e execução orçamentária é um elemento indispensável para a proteção da autonomia e independência do Poder Judiciário:

"Um orçamento ajustado às necessidades da administração da justiça é um elemento fundamental para o exercício duma autonomia real. A formulação e execução orçamentária devem ser realizadas com respeito à independência do Poder Judiciário, através dos mecanismos legais de cada país". (Declaração de Caracas, Março , 1998).

A Declaração de Caracas fixou as bases para a proteção da independência do Poder Judiciário e seu autogoverno ao estabelecer a importância do orçamento judicial.

Igualmente, os Presidentes e Supremos Tribunais Federais decidiram estudar o orçamento judicial de cada país e contribuir para a criação duma base de dados comum sobre o funcionamento dos sistemas orçamentários judiciais da região.

De outra parte, após realizada a Declaração de Caracas, o Supremo Tribunal Federal da Venezuela nomeou o Dr. John McEldowney, da Universidade de Warwick, Inglaterra, para a realização de um estudo relativo ao orçamento judicial da Venezuela. A pesquisa contém uma análise detalhada do papel e da função do orçamento judicial, apresentando uma análise comparativa e algumas reflexões do sistema orçamentário latino-americano. Analisa-se o vínculo entre a eficiente gerência do orçamento judicial, a autonomia e independência do setor da justiça e o trabalho dos Tribunais da Justiça. Na atualidade está sendo realizada a edição do estudo para sua publicação.

D. Análise da informação

  1. A independência do setor judicial está estabelecida através de disposições constitucionais.
  2. Estabelece-se, somente em alguns casos, que o orçamento do Poder Judiciário seja uma percentagem fixa do orçamento nacional. Alguns países latino-americanos têm introduzido, recentemente, reformas legislativas nos seus parlamentos para estabelecer essa modalidade.
  3. O orçamento do Poder Judiciário em cada país é parte do orçamento nacional e lhe são aplicáveis todas as práticas e princípios contáveis utilizados para todo o sistema orçamentário.
  4. Os orçamentos judiciais são relativamente estáveis, as suas variações estão relacionadas com as mudanças do orçamento geral da nação e não com outros fatores próprios do setor judicial.
  5. Uma alta percentagem (entre 60% e 80%) do orçamento judicial é para despesas de pessoal.
  6. Os orçamentos analisados dos diferentes países carecem de informação suficiente sobre o rendimento dos recursos, bem como de informação estatística que relacione os resultados da atividade judiciária com as dotações orçamentárias recebidas.
  7. Ainda não foram incorporadas no ciclo orçamentário, sistemas de informação periódica que permitam determinar a eficiência com a qual são utilizados os recursos disponíveis.
  8. Na maioria dos países analisados, realiza-se revisão e auditoria dos orçamentos judiciais, tanto pelos órgãos de controle interno como externo.
  9. É evidente que o orçamento do sistema judicial responde a um planejamento anual e que na sua formulação, não estão avaliados os custos e despesas para períodos de tempo mais longos.

E. Conclusões

  1. O estudo da informação disponível torna evidente a necessidade de estabelecer uma metodologia comum para a análise e aprendizagem compartilhada de experiências. Um enfoque semelhante nesta matéria, outorga a vantagem de permitir comparações úteis. Uma metodologia comum, ao mesmo tempo que preserva a independência e autonomia específica de cada sistema judicial, constitui a base para um planejamento estratégico na região. Desta maneira, a metodologia de análise para os orçamentos judiciais ibero-americanos deve conter os elementos que são detalhados a continuação:

    1. Âmbito Constitucional: Relaciona-se com o fato de se o orçamento judicial está protegido com a autonomia outorgada ao ramo judicial ou através de uma percentagem fixa do orçamento nacional ou do PIB. O conjunto de normas constitucionais proporciona as bases para o estabelecimento de um sistema orçamentário específico para o Poder Judiciário, além de garantir a sua adequada articulação e avaliação.

    2. Orçamento Nacional como percentagem do Produto Interno Bruto: É a quantidade exata do Produto Interno Bruto que se atribui ao Orçamento Nacional.

    3. Orçamento Judicial como uma percentagem do Orçamento Nacional: É a quantidade do Orçamento Nacional que se atribui ao Orçamento Judicial.

    4. Dotação orçamentária por tribunal: Refere-se à quantidade que se atribui a cada tribunal do orçamento judicial. Isto abrange as despesas de pessoal, as de infra-estrutura e qualquer outra despesa relacionada com o funcionamento do tribunal.

    5. Número de casos que entram no tribunal: É a quantidade de casos que chegam a cada tribunal num período de tempo determinado.

    6. Orçamento judicial: O termo "orçamento judicial" pode ter diferentes significados em diferentes jurisdições. É importante definir exatamente o que está incluído e excluído do orçamento judicial. Excluídas podem ficar a policia e as prisões, enquanto que estão incluídas a administração dos Tribunais da Justiça, o pessoal, os salários dos juizes e os custos de funcionamento dos Tribunais da Justiça.

  2. O Orçamento Judicial deve ser entendido como um elemento útil para afiançar e proteger a independência da Magistratura. A independência do Poder Judiciário será reforçada através de mudanças que assegurem a transparência na formulação e execução do orçamento. O orçamento judicial deve ser um sistema efetivo de monitorização e informação, e não uma metodologia para controlar a simples devolução de recibos por despesas realizadas. Para que o sistema orçamentário afiance a independência do Poder Judiciário, o manejo do orçamento deve incorporar as seguintes funções:

II. Mecanismos de seleção de juizes e de estabilidade judicial

A. Ações propostas na Declaração de Caracas em relação a mecanismos de seleção de juizes e de estabilidade judicial

B. Compromissos adquiridos na I Reunião Técnica de Seguimento e desenvolvidos pela Unidade Técnica com relação a mecanismos de seleção de juizes e de estabilidade judicial

"Serão revisados, também, os mecanismos de seleção dos juizes e de estabilidade judicial, com especial ênfase nos pontos fortes e débeis da formação e capacitação dos recursos humanos. Estas ações definirão as normas que regerão a Escola de Formação e Capacitação do Funcionário Judicial Ibero-Americano."

C. Resultados obtidos até março de 1999

Executando o compromisso adquirido pela Unidade Técnica de Seguimento da Declaração de Caracas, fez-se efetivo o intercâmbio de informação e foram preparados os quadros comparativos nos quais se relaciona a capacitação judicial, tanto com a seleção como com a estabilidade. Isto permitiu detectar os seguintes elementos:

  1. Em matéria de seleção de juizes:

    1. Perfis
    2. Concurso
    3. Postulação

      c.1. Avaliação de Postulados

      c.1.1. Quem avalia
      c.1.2. Sistema de avaliação
      c.1.3. Curso de formação

      • Instituição encarregada
      • Requisito de obrigatoriedade
      • Ordem de méritos

    4. Designação

  2. Em matéria de carreira judicial:

    1. Instrumento normativo que rege a carreira judicial
    2. Perfis
    3. Cursos de formação, capacitação e atualização

      c.1. Órgão que os efetua
      c.2. A quem estão dirigidos
      c.3. Caráter obrigatório
      c.4. Consideração da ordem ao mérito para as promoções
      c.5. Fortalezas na formação, capacitação e atualização
      c.6. Debilidades na formação, capacitação e atualização

    4. Destituição

      d.1. Instrumento normativo que a rege
      d.2. Causas
      d.3. Procedimento
      d.4. Órgão que decide a destituição
      d.5. Recursos

D. Análise da informação obtida

Evidenciou-se que 50% dos países que enviaram relatórios, regulam a carreira judicial através de um estatuto ou lei especial e determinam o perfil que deve cumprir o juiz de instância e o juiz superior ou magistrado de tribunais de apelação. Quanto ao processo de designação, 41,6% destes países estabelecem concursos de credenciais como requisito para entrar à carreira judicial, concursos para os que se designa um júri avaliador integrado por representantes do Poder Judiciário e de outros setores da sociedade. De outro lado, somente o 16.6% deles coloca como exigência obrigatória para entrar à carreira judicial, a aprovação de um curso para a formação de juizes e a sujeição à ordem ao mérito das postulações que houverem no curso respectivo.

Quanto à carreira judicial, também o 16.6% dos países que informaram, estabelecem a obrigatoriedade da realização de cursos para aspirar a ser promovido e o 58.3% estabelece as causas e normas de procedimento para a destituição dos funcionários judiciais.

Do ponto de vista qualitativo, a informação recebida permite definir como aspetos comuns aos países ibero-americanos que, apesar da existência de uma política judicial com tendência a avaliar a capacidade profissional dos funcionários judiciais, não existem políticas que garantam a idoneidade para o exercício do cargo, nem se aplicam sistemas que permitam determinar a vocação do aspirante.

Uma das principais causas que afeta o sistema de seleção de juizes, é que não se realiza uma revisão prévia das aptidões dos que irão exercer essa fundamental função. Basicamente, todos os que se considerarem aptos para fazer justiça, se postulam e, no caso de cumprir com determinados requisitos formais, entram a desempenhar uma das funções mais importantes para o desenvolvimento da sociedade. A carência de vocação no desempenho de alguns juizes é grave, dado que a formação do juiz acompanha as demais condições básicas: probidade, preparação, estudo continuo, capacidade de gerência, entre outras.

Através da análise, observa-se que minimizou-se a utilidade prática da capacitação e o melhoramento profissional nas políticas de promoções.

Se os funcionários que ajudam o Juiz na tarefa de administrar justiça não observam neste as qualidades básicas para exercer essa função, dificilmente poderão ser funcionários judiciais competentes para desempenhar o seu papel dentro do sistema de administração da justiça, o que é muito relevante já que eles são candidatos potenciais para desempenhar o cargo de Juiz.

O juiz é a base na qual se apoia o sistema de administração da justiça e, precisamente nela devem ser concentrados os maiores e contínuos esforços de superação e procura de excelência.

Determinou-se na avaliação realizada, que são poucas as fortalezas em matéria de capacitação judicial. A ausência de programas sistemáticos de formação e atualização profissional nos centros de capacitação judicial e, inclusive, a ausência desses centros, gera um grande vazio nesta matéria.

E. Conclusões

1. Perfil do Juiz Ibero-Americano

Estabelece-se o perfil do Juiz Ibero-Americano com base nos seguintes critérios:

O juiz ou magistrado desejado deve ser independente e imparcial; competente; interpretativo e de espírito criativo, que não seja somente um executor da lei; atento ao seu âmbito sócio-econômico, capaz de apreciar o impacto que as suas decisões provocam na sua comunidade; capaz de resistir as influências que pretendam exercer agentes externos à sua função; promotor e defensor dos direitos constitucionais; com solidez ética; eficiente e com espírito de serviço.

2. Normas Regulamentares do Sistema de Seleção do Funcionário Judicial Ibero-Americano

O sistema de seleção de juizes de primeira instância realizar-se-á conforme o seguinte esquema:

  1. Convocatória a concursos públicos de credenciais pela autoridade que exerce a administração da magistratura, a fim de realizar os registros de elegíveis:

  2. Curso de Formação de Juizes

  3. Registro de elegíveis

  4. Postulação

3. Carreira do Funcionário Judicial Ibero-Americano

A responsabilidade que implica exercer a justiça, merece per se rigorosos mecanismos de vigilância, os quais serão exercidos da seguinte maneira:

  1. Uma vez o funcionário ter sido indicado como Juiz, será estabelecido um processo de seguimento da atividade desenvolvida por ele, o qual poderia ser resumido da seguinte forma:

  2. Este processo será afiançado pela atividade da Escola Judicial de cada país. Ela deve garantir a todos os funcionários e restante pessoal do sistema de administração de justiça, a sua participação nos cursos de melhoramento profissional ou naqueles que sejam estruturados para todos os que desejem ser promovidos.

4. Capacitação

  1. A formação judicial realizar-se-á através de organismos especializados, escolas de juizes, onde devem ser revisada a função judicial.
  2. As escolas judiciais estruturarão programas de formação e capacitação com base na seqüência de cursos teóricos e práticos, ao mesmo tempo que serão inculcados os valores éticos e morais próprios do desempenho da sua função.
  3. Estes programas devem ser de caráter permanente, ou seja, que todas as pessoas interessadas possam assistir a este centro de preparação em qualquer nível das suas carreiras, com o objeto de aperfeiçoar e melhorar suas capacidades através de suas palestras, publicações, seminários e conferências ou de textos específicos ou da informação divulgada pela Internet.

5. Criação do Centro de Formação do Funcionário Judicial Ibero-Americano, com os seguintes objetivos:

  1. Cooperar na formação dos juizes ibero-americanos, considerando os critérios de abertura ao conhecimento das ferramentas de outros países, motivo pelo qual a sua política de ação estará dirigida a estabelecer o aspecto da formação integral do juiz, levando em consideração as relações em níveis ou plataformas globais, através das quais será manejada uma grande quantidade de informação que não está, necessariamente, à sua disposição no desempenho das atividades cotidianas.

  2. Os esforços deste Centro estarão focalizados para a recepção da maior quantidade de informação possível, com o objetivo de ser processada, obtendo dela conclusões precisas e de utilidade que serão, posteriormente, divulgadas através de diferentes meios (publicações, seminários, cursos, Internet).

  3. Estruturará, também, programas de atualização e, no momento de ser reconhecido como centro de educação formal, efetuará cursos de especialização e pós-graduação.

  4. O Centro encarregar-se-á das relações com outras instituições, tais como os supremos tribunais de justiça e os tribunais de justiça de outros países, a fim de intercambiar informação com estes organismos e de prover apoio técnico para a preparação e pesquisa dos projetos que sejam delineados a nível acadêmico (seminários, conferências e outros), e coordenará programas de capacitação e treinamento para pessoal que, mesmo não pertencendo aos tribunais de justiça e supremos tribunais, integram o setor da justiça.

  5. De outra parte, terá sob a sua responsabilidade a capacitação gerencial do juiz, a qual é básica e indispensável para alcançar um alto nível de rendimento na produção qualificada de decisões. A capacitação gerencial resume-se basicamente na correta utilização dos recursos que o juiz tem à sua disposição. Esta capacitação deve ser para aqueles que já foram formados como juizes, pelo que deve ser altamente técnica e permanente.

Com o conjunto destas atividades o Centro será uma entidade idônea para o estabelecimento duma biblioteca especializada com material relativo à preparação judicial.

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